LEI Nº 07, DE 16 DE MAIO DE 1951

 

ALTERA A TABELA Nº 4, DA LEI Nº 14, DE 16/12/1948.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são por lei conferidas, decreta:

 

Art. 1º A tabela nº 4, anexa a lei nº 14, de 16 de dezembro de 1948, fica alterada nos termos da presente lei e de acordo com a tabela abaixo discriminada, parte integrante da mesma:

 

1 - Advogado não residente no Município

por mês

20,00

2 - Acolchoados, cobertores, colchas e lençóis

por mês

150,00

3 - Agente comercial, intermediário de negócios, cobradores ou mercador ambulante não especificado

por dia

50,00

4 - Alumínios (artefatos de)

por dia

30,00

5 - Agentes ambulantes de companhia de seguros

por mês

30,00

6 - Agente de companhia ou empresas que adotem sistema de sorteios de qualquer natureza

por mês

100,00

7 - Amolador ou afiador

por mês

15,00

8 - Armarinhos ou miudezas

por dia

15,00

9 - Arreios e acessórios

por mês

100,00

10 - Agrimensor não residente no Município

por mês

30,00

11 - Aves de luxo

por mês

50,00

12 - Aves e ovos, mínimo cinco dias

por dia

20,00

13 - Balas, confeitos e biscoitos, mínimo três dias

por dia

20,00

14 - Bijuterias ou jóias, não preciosas, mínimo 5 dias

por dia

30,00

15 - Botequins ambulantes, vendendo bebidas

por mês

250,00

Idem, sem bebidas

por mês

100,00

16 - Idem, vendendo bebidas

por dia

20,00

Idem, sem bebidas

por dia

10,00

17 - Brinquedos, mínimo cinco dias

por dia

10,00

18 - Barcos (objetos de), mínimo cinco dias

por dia

20,00

19 - Carvão

por mês

10,00

20 - Café, comprador não residente no Município

por mês

1.000,00

21 - Cereais, comprador não residente no Município

por mês

500,00

22 - Cristal, comprador e exportador

por mês

120,00

23 - Cocheiro

por mês

15,00

24 - Dentista, com gabinete portátil

por mês

50,00

25 - Estatuetas, imagens ou quadros, mínimo cinco dias

por dia

10,00

26 - Fazendas e roupas feitas, mínimo cinco dias

por dia

20,00

27 - Ferro velho

por mês

30,00

28 - Fotógrafos ou agente de fotografias

por mês

50,00

29 - Fibras, comprador residente fora do Município

por mês

50,00

30 - Fumos e derivados, mínimo cinco dias

por dia

15,00

Idem, idem

por ano

600,00

31 - Gêneros alimentícios, mínimo cinco dias

por dia

20,00

32 - Gado de qualquer espécie (comprador e vendedor), mínimo cinco dias

por dia

50,00

Idem, idem (residente fora do Município)

por ano

1.500,00

33 - Jóias e pedras preciosas, mínimo cinco dias

por dia

30,00

34 - Laticínios - queijos e requeijão (residente fora do município), mínimo cinco dias

por dia

10,00

35 - Louças, mínimo cinco dias

por dia

10,00

36 - Malha ou meia (tecido de), mínimo cinco dias

por dia

10,00

37 - Mamona (comprador ou vendedor)

por mês

20,00

38 - Malacacheta

por mês

30,00

39 - Óticas, artigos e instrumentos de

por mês

30,00

40 - Perfumes, mínimo cinco dias

por dia

5,00

41 - Relógios, mínimo cinco dias

por dia

20,00

42 - Raízes ou plantas medicinais

por dia

100,00

43 - Toucinho

por dia

100,00

44 - Vidraceiro

por dia

50,00

45 - Vulcanizados

por dia

30,00

46 - Não especificados, mínimo cinco dias

por dia

20,00

47 - Na impossibilidade de cobrança dentro das modalidades da presente tabela sobre o valor da mercadoria

 

2,5%

 

Art. 2º A presente lei entrará em vigor quinze dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se.

 

Sala das Sessões, 16 de maio de 1951.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.