A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são por lei conferidas, decreta:
Art. 1º A tabela nº 4, anexa a lei nº 14, de 16 de dezembro de 1948, fica alterada nos termos da presente lei e de acordo com a tabela abaixo discriminada, parte integrante da mesma:
1 - Advogado não residente no Município |
por mês |
20,00 |
2 - Acolchoados, cobertores, colchas e lençóis |
por mês |
150,00 |
3 - Agente comercial, intermediário de negócios, cobradores ou mercador ambulante não especificado |
por dia |
50,00 |
4 - Alumínios (artefatos de) |
por dia |
30,00 |
5 - Agentes ambulantes de companhia de seguros |
por mês |
30,00 |
6 - Agente de companhia ou empresas que adotem sistema de sorteios de qualquer natureza |
por mês |
100,00 |
7 - Amolador ou afiador |
por mês |
15,00 |
8 - Armarinhos ou miudezas |
por dia |
15,00 |
9 - Arreios e acessórios |
por mês |
100,00 |
10 - Agrimensor não residente no Município |
por mês |
30,00 |
11 - Aves de luxo |
por mês |
50,00 |
12 - Aves e ovos, mínimo cinco dias |
por dia |
20,00 |
13 - Balas, confeitos e biscoitos, mínimo três dias |
por dia |
20,00 |
14 - Bijuterias ou jóias, não preciosas, mínimo 5 dias |
por dia |
30,00 |
15 - Botequins ambulantes, vendendo bebidas |
por mês |
250,00 |
Idem, sem bebidas |
por mês |
100,00 |
16 - Idem, vendendo bebidas |
por dia |
20,00 |
Idem, sem bebidas |
por dia |
10,00 |
17 - Brinquedos, mínimo cinco dias |
por dia |
10,00 |
18 - Barcos (objetos de), mínimo cinco dias |
por dia |
20,00 |
19 - Carvão |
por mês |
10,00 |
20 - Café, comprador não residente no Município |
por mês |
1.000,00 |
21 - Cereais, comprador não residente no Município |
por mês |
500,00 |
22 - Cristal, comprador e exportador |
por mês |
120,00 |
23 - Cocheiro |
por mês |
15,00 |
24 - Dentista, com gabinete portátil |
por mês |
50,00 |
25 - Estatuetas, imagens ou quadros, mínimo cinco dias |
por dia |
10,00 |
26 - Fazendas e roupas feitas, mínimo cinco dias |
por dia |
20,00 |
27 - Ferro velho |
por mês |
30,00 |
28 - Fotógrafos ou agente de fotografias |
por mês |
50,00 |
29 - Fibras, comprador residente fora do Município |
por mês |
50,00 |
30 - Fumos e derivados, mínimo cinco dias |
por dia |
15,00 |
Idem, idem |
por ano |
600,00 |
31 - Gêneros alimentícios, mínimo cinco dias |
por dia |
20,00 |
32 - Gado de qualquer espécie (comprador e vendedor), mínimo cinco dias |
por dia |
50,00 |
Idem, idem (residente fora do Município) |
por ano |
1.500,00 |
33 - Jóias e pedras preciosas, mínimo cinco dias |
por dia |
30,00 |
34 - Laticínios - queijos e requeijão (residente fora do município), mínimo cinco dias |
por dia |
10,00 |
35 - Louças, mínimo cinco dias |
por dia |
10,00 |
36 - Malha ou meia (tecido de), mínimo cinco dias |
por dia |
10,00 |
37 - Mamona (comprador ou vendedor) |
por mês |
20,00 |
38 - Malacacheta |
por mês |
30,00 |
39 - Óticas, artigos e instrumentos de |
por mês |
30,00 |
40 - Perfumes, mínimo cinco dias |
por dia |
5,00 |
41 - Relógios, mínimo cinco dias |
por dia |
20,00 |
42 - Raízes ou plantas medicinais |
por dia |
100,00 |
43 - Toucinho |
por dia |
100,00 |
44 - Vidraceiro |
por dia |
50,00 |
45 - Vulcanizados |
por dia |
30,00 |
46 - Não especificados, mínimo cinco dias |
por dia |
20,00 |
47 - Na impossibilidade de cobrança dentro das modalidades da presente tabela sobre o valor da mercadoria |
|
2,5% |
Art. 2º A presente lei entrará em vigor quinze dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Sala das Sessões, 16 de maio de 1951.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.