A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criada na Creche casulo Criança Feliz, situada na Rua Coronel Djalma Borges, nesta cidade, uma Escola de Ensino Pré-Primário, com a finalidade de orientar, coordenar e alfabetização para crianças de 02 (dois) a 07 (sete) anos de idade, inclusive, preparando-as para o ingresso no Ensino de 1º Grau.
Art. 2º terá essa Escola à incumbência de preparar as crianças para:
I - Ajustamento ao ambiente escolar, principalmente no que se refere ao disciplinamento de horários e posicionamento em relação aos adultos e seus superiores;
II - Ter bom desenvolvimento da coordenação motora e percepção visual;
III - Relacionar-se bem com os colegas e se adaptar à escola;
IV - Desenvolverem sua criatividade;
V - Conhecerem as letras e aprenderem a leitura escrita;
VI - Outras funções que objetivem instituí-la para o ingresso na escola de primeiro grau e prepará-la para os demais estágios da vida pós-infantil.
§ 1º Independentemente de sua função de Escola, a Creche prestará às crianças:
I - Assistência material, nesta compreendida, além de outras possíveis, o fornecimento de alimentação adequada aos alunos e a outras crianças carentes;
II - Assistência médica, com o auxílio da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Assistência social, mediante o acompanhamento das crianças por uma assistente social nos diversos estágios inerentes a essa função, inclusive visando à readaptação da criança ao meio social;
IV - Outros tipos de assistência que tenham por objetivo melhorar o seu desenvolvimento intelectual, adaptá-la ao seu meio social, ressocializar as inadaptadas e proporcionar-lhes a oportunidade de brincadeiras infantis e lazer.
§ 2º A assistência religiosa será apresentada mediante acordo com as diversas Igrejas do Município.
Art. 3º A Creche Casulo Criança Feliz passa a denominar-se Creche Casulo Criança Feliz e Escola de Ensino Pré-Primário.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por Decreto, nos Bairros da cidade, Vilas e Povoados do Município, Escolas de Ensino Pré-Primário e Creches com as mesmas finalidades e objetivos da tratada nos artigos anteriores.
Art. 5º Para atender a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar, por Decreto, tantos cargos de professores quantos forem necessários, na base de um cargo para trinta alunos ou fração superior a quinze alunos.
§ 1º Os cargos serão preenchidos através de Concurso Público de Provas e títulos, sendo a remuneração a prevista na Lei Municipal já existente para idênticos cargos.
§ 2º Até a realização do Concurso de que trata o parágrafo anterior, poderá o Poder Executivo contratar professores por prazo determinado de 06 (seis) meses.
§ 3º havendo disponibilidade de pessoal serão obrigatoriamente aproveitados os professores já existentes no quadro da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Ficam criados no quadro de secretaria Municipal de Educação os seguintes cargos comissionados:
I - Coordenador-Geral das Escolas de ensino Pré-Primário e Creche Municipais, referência C-3, com salários idênticos ao de diretor de Divisão;
II - Assistente Social Escolar, referência C-E-3, com salário idêntico ao padrão 18 do anexo V da Lei Municipal 23/80, a ser preenchido obrigatoriamente, por Assistente Social que atenda aos requisitos da lei Federal nº 3.252, de 27.08.57, e o Decreto Federal nº 994, de 15.05.62.
III - Competirá à Coordenadora geral dirigir e administrar a Escola e Creche de que trata o art. 3º e coordenar e supervisionar as atividades das demais Escolas e Creches que venham a ser criadas com base no Art. 4º.
§ 2º Caberá à Assistência Social Escolar prestar toda assistência Social aos menores carentes e alunos atendidos, na forma prevista nesta Lei e na legislação federal referida no inciso II deste artigo.
Art. 7º Cada Escola de Ensino Pré-Primário e Creche terá um Diretor que será entre os professores da respectiva Escola, o qual terá a carga horária fixada para Diretor de Escola no Estatuto do Magistério Municipal.
Parágrafo Único. O Diretor receberá uma gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o seu salário básico durante o período em que estiver na direção.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei serão satisfeitas com as dotações orçamentárias próprias da secretaria Municipal de Educação, autorizado o Poder Executivo a abrir créditos especiais e suplementares, se necessário.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei para a sua melhor execução.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com qualquer entidade e ou órgão público para bem desempenhar as atividades previstas nesta Lei.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 20 de março de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.