LEI Nº 07, DE 18 DE MARÇO DE 1996

 

CONCEDE ANISTIA DE JUROS DE MORA E MULTA, INCIDENTES SOBRE OS DÉBITOS FISCAIS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica concedida anistia dos juros de mora e multas, incidentes sobre os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa.

 

§ 1º A anistia alcança somente os débitos tributários, constituídos ou não, apurados e não apurados.

 

§ 2º Os débitos ajuizados poderão ser quitados nos termos desta Lei, ficando as custas e outras despesas processuais sob responsabilidade do devedor.

 

Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei, os contribuintes deverão efetuar o pagamento no prazo de 90 (noventa) dias / 120 (cento e vinte dias), após a sanção da supracitada Lei. (Prazo prorrogado por mais 30 dias pela Lei n° 60/1996)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 18 de março de 1996.

 

JOSÉ RAMIRO MERLO

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.