A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, originários dos seguintes tributos e penalidades:
I - Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
III - Taxa de coleta de lixo, limpeza pública e de
expediente;
III - Taxa de Coleta de Lixo, Limpeza Pública, de Expediente e Taxa de Licença para Localização e Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos e de Prestação de Serviços (TLLF); (Redação dada pela Lei n° 749/2017)
IV - Multas por infração à legislação do Município.
§ 1º Os débitos não inscritos em dívida ativa referidos no
caput deste artigo restringem-se exclusivamente, aos tributários oriundos de
lançamento de ofício por meio de auto de infração ou denunciados
espontaneamente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 749/2017)
§ 2º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia de direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.
§ 3º Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o fracionamento no mesmo processo judicial.
§ 4º Para cada cadastro municipal o requerente deverá formalizar um pedido individual, não se aproveitando os que eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento.
Art. 2º A adesão ao programa implicará nas seguintes reduções:
I - 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de pagamento de pagamento do débito à vista;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito em até 12 (doze) parcelas;
III - 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número superior a 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - 65% (sessenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 24 (vinte e quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis);
V - 40% (quarenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos caos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 36 (trinta e seis) até o máximo de 48 (quarenta e oito);
VI - 30% (trinta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 48 (quarenta e oito) até 60 (sessenta).
Parágrafo Único. As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em dívida ativa.
Art. 3º As reduções previstas no artigo anterior aplicam-se também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, bem como aqueles que decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de sua vigência, desde que, nesta última hipótese, a adesão ao programa obedeça ao disposto no artigo 6º
Art. 4º Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela, o valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoa física e R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para pessoa jurídica.
§ 1º Em qualquer caso, as parcelas serão mensais, sucessivas e de idêntico valor, sujeitando-se à incidência de correção monetária.
§ 2º No caso de pagamento do parcelamento por meio do sistema de débito automático junto às instituições bancárias credenciadas pelo Município, o débito será reduzido em mais 10% (dez por cento), em sequencia decrescente a partir da última parcela. Esse benefício só será aplicado no caso de parcelamento em até 6 (seis) parcelas.
Art. 5º Ficam excluídos do programa os débitos oriundos:
I - Da administração indireta;
II - Contratos administrativos;
III - Preços públicos;
IV - Outros débitos não tributários passíveis de inscrição na dívida ativa, não abrangidos por esta Lei.
Art. 6º O devedor deverá formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta Lei, devendo efetuar, no ato da assinatura da adesão, o pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
Art. 7º A adesão ao programa importará:
I - No reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos decorrentes da adesão;
II - Na expressas renúncia de impugnações ou recursos administrativos ou judiciais, relativamente aos débitos objeto da adesão, bem como na desistência dos já formalizados.
III - Na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O descumprimento da adesão ao programa implicará no retorno da dívida ao estado anterior com todos os encargos previstos em lei.
Art. 9º Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos anteriores a esta Lei, sendo facultada aos devedores a migração para o programa instituído por esta Lei referente ao remanescente da dívida, inclusive juros de mora sobre o saldo devedor desde a data de origem do débito, exigindo-se a compatibilidade do débito com os termos desta Lei.
Art. 10 O Prefeito poderá regulamentar a presente Lei para melhor explicitar sua execução.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 9 (nove) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante ato do Prefeito.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de abril de 2017.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.