LEI Nº 77, DE 21 DE JULHO DE 1999
CONCEDE ANISTIA DE JUROS DE MORA E MULTA, INCIDENTES SOBRE OS DÉBITOS FISCAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica concedida anistia dos juros de mora e multas,
incidentes sobre os débitos fiscais inscritos em dívida ativa.
Parágrafo Único. Os débitos ajuizados poderão ser quitados nos termos desta
Lei, ficando as custas e outras despesas processuais sob responsabilidade do
devedor.
Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei, os contribuintes
deverão efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, após a sanção da
supracitada Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo Vargas Fortes, 21 de
julho de 1999.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.