REVOGADA PELA LEI N° 1.082/2021

 

LEI Nº 78, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989

 

ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS NA FORMA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 30/80.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) tem por finalidade a distribuição da justiça social na esfera administrativa, em instância superior.

 

Art. 2º O Conselho subordina-se diretamente ao Secretário Municipal da Fazenda, processando-se o respectivo expediente por intermédio da Divisão da Receita.

 

Art. 3º O Conselho tem sede na Cidade de Barra de São Francisco e jurisdição em todo o território do Município.

 

Art. 4º Compete ao Conselho:

 

I - Julgar os recursos de decisões sobre lançamentos, restituições e incidência de impostos, taxas e atribuições, bem como sobre a legitimidade da aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Município;

 

II - Emitir parecer quando solicitado pelo Secretário Municipal da Fazenda propondo a solução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem principalmente a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Município.

 

Art. 5º O Conselho poderá em suas decisões aplicar os princípios da equidade, limitada a prazos e condições processuais.

 

Art. 6º Não se compreendem na competência do Conselho as questões relativas a isenções, restituições de tributos ou de multas, inclusive moratórias, objeto de decisões proferidas por entidades autárquicas.

 

Art. 7º O Conselho compõe-se de:

 

I - Presidência;

 

II - Vice-Presidência;

 

III - Plenário;

 

IV - Auditoria Fiscal;

 

V - Secretaria.

 

Art. 8º O Presidente será livremente escolhido pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair, de preferência, em pessoa de conhecimento jurídico-fiscais e de reputação ilibada.

 

Parágrafo Único. O Vice-Presidente será escolhido pelo Plenário, dentre os Conselheiros.

 

Art. 9º O Conselho será constituído, além do Presidente, de 06 (seis) Conselheiros, sendo:

 

I - 03 (três) nomeados livremente pelo Prefeito Municipal;

 

II - 01 (um) nomeado mediante indicação das Associações de Moradores da Cidade;

 

III - 01 (um) nomeado mediante indicação da Associação Comercial;

 

IV - 01 (um) nomeado mediante indicação dos Tabeliões do Município.

 

Art. 10 As pessoas indicadas pelas entidades deverão, preferencialmente, ser portadoras de título universitário, com conhecimento de tributos.

 

Art. 11 O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução aos respectivos cargos.

 

Art. 12 Todos os Conselheiros prestarão compromisso perante o Secretário Municipal da Fazenda e serão por ele empossados, servindo os Conselheiros funcionários sob o compromisso do cargo efetivo.

 

Art. 13 Perderá p mandato o Conselheiro que:

 

I - Usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que no exercício de função praticar quaisquer atos de favorecimento;

 

II - Retiver processo em seu poder por mais de 15 (quinze) dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir votos sem motivo justificável;

 

III - Faltar a mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias e licença.

 

§ 1º A perda do mandato será declarada por iniciativa do Presidente do Conselho, assegurando ao Conselheiro ampla defesa.

 

§ 2º Para qualquer caso poderá o Secretário Municipal da Fazenda determinar a apuração em processo disciplinar dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato.

 

Art. 14 Ao Presidente, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:

 

I - Dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões;

 

II - Fixar dia, hora e local para realizações das sessões, convocando os Conselheiros;

 

III - Despachar o expediente do Conselho;

 

IV - Distribuir, pela ordem, os processos aos Conselheiros;

 

V - Despachar os pedidos que encerrem matéria estranha ao Conselho, inclusive os recursos fiscais não admissíveis por lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

 

VI - Representar o Conselho nos atos e solenidades oficiais, podendo delegar essa atribuição a um ou mais Conselheiros;

 

VII - Dar posse e exercício aos Conselheiros, quando impedindo o Secretário Municipal da Fazenda;

 

VIII - Conceder licença aos Conselheiros no caso de doença ou outro motivo relevante, solicitando a designação ao Secretário da Fazenda de outra pessoa para substituí-lo, observando o art. 9º;

 

IX - Apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;

 

X - Promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos Conselheiros cujo prazo de retenção tenha se esgotado;

 

XI - Oficiar ao Secretário Municipal da Fazenda com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando-lhe o término do mandato dos Conselheiros;

 

XII - Apresentar, anualmente, ao Secretário Municipal da Fazenda relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Conselho;

 

XIII - Fixar o número de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões do Conselho.

 

Parágrafo Único. As licenças por motivo de doença poderão ser concedidas pelo Presidente por prazo indeterminado, nos demais casos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias e se o afastamento for superior a esse prazo a competência será do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 15 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas no Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 16 Na falta ou impedimento concomitante de Presidente, Vice-Presidente, a Presidência do Conselho será exercida, em caráter de substituição, pelo Conselheiro mais idoso.

 

Art. 17 O pedido de licença do Presidente do Conselho será examinado pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 18 O Plenário é constituído de Conselheiros, aos quais compete:

 

I - Relatar os processos que lhe forem distribuídos;

 

II - Proferir voto nos julgamentos;

 

III - Propor diligências necessárias à instrução de processos;

 

IV - Propor medidas de interesse para o Conselho;

 

V - Emitir parecer solicitados pelo Secretário Municipal da Fazenda;

 

VI - Declarar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Conselho, ad referendum do Secretário Municipal da Fazenda, bem como, dirimir dúvidas quanto à sua interpretação;

 

VII - Exercer outras atribuições conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 19 Os processos distribuídos aos Conselheiros deverão ser pelo relator apresentados a julgamento devidamente relatados no prazo de 07 (sete) dias contados da distribuição.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos pedidos de vista, retirados de processos ou solicitação de diligências pelo relator, redistribuição ou retorno de processos após diligências solicitadas pelo relator.

 

§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado por 07 (sete) dias, por despacho do Presidente do Conselho, mediante solicitação fundamentada do Conselheiro interessado.

 

Art. 20 As sessões se realizarão com um mínimo de 04 (quatro) Conselheiros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.

 

Art. 21 Junto ao Conselho funcionará uma Auditoria Fiscal exercida por Advogado integrante do quadro da Prefeitura Municipal, designado pelo Advogado-Geral do Município ou o próprio Advogado-Geral.

 

Art. 22 Compete à Auditoria Fiscal exercer as funções de ministério público na condição de defensora dos interesses da Fazenda, opinando em todos os processos sujeitos à apreciação do Plenário.

 

§ 1º O Auditor Fiscal não terá direito a voto, explicitando o Regimento Interno do Conselho a sua participação nas sessões.

 

§ 2º O mandato do Auditor Fiscal não terá duração idêntica à dos Conselheiros Fazendários, permitida a recondução quando ocorrer a renovação daqueles.

 

§ 3º O Auditor Fiscal fará jus ao mesmo jeton que for atribuído aos Conselheiros.

 

Art. 23 A Secretaria do Conselho será exercida por uma das Seções da Divisão da Receita designadas pelo Secretário Municipal da Fazenda, competindo-lhe:

 

I - Receber, protocolizar, organizar em processos e encaminhar toda correspondência expedida;

 

II - Expedir e encaminhar a correspondência do Conselho;

 

III - Registrar as expedições, recebimento e movimentação de papéis, na forma desta Lei e do Regimento Interno do Conselho;

 

IV - Providenciar para que os documentos recebidos sejam abertos, registrados e numerados pela ordem de entrada;

 

V - Certificar nos processos as publicações e intimações feitas;

 

VI - Prestar aos interessados as informações referentes ao andamento dos processos;

 

VII - Executar todos os serviços que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

 

VIII - Secretariar as sessões do Conselho.

 

Art. 24 São facultados perante o Conselho Municipal de Recursos Fiscais os seguintes recursos:

 

I - Recurso ordinário;

 

II - Pedido de revisão;

 

III - Recurso extraordinário de Auditoria Fiscal.

 

Art. 25 Além do recurso ex-ofício, cabe recurso ordinário interposto pelo contribuinte contra as decisões da 1ª Instância, na forma da Lei Municipal nº 030/80.

 

Art. 26 Caberá pedido de revisão interposto tanto pelo contribuinte quanto pela Auditoria Fiscal ou pelo Diretor da Divisão da Receita quando a decisão divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida em caso idêntico.

 

§ 1º O pedido de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação expressa e precisa de decisão ou decisões divergentes.

 

§ 2º Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência alegada, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.

 

§ 3º Admitido o pedido de revisão pelo Presidente do Conselho terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação que lhe for feita, para produzir suas alegações.

 

Art. 27 Caberá o recurso extraordinário do Auditor Fiscal a ser julgado pelo Secretário Municipal da Fazenda nos seguintes casos:

 

I - Das decisões não unânimes que deixarem de acolher pedidos de revisão feitos pela Auditoria Fiscal;

 

II - Das decisões não unânimes em recurso ordinário e dos que contrariarem expressamente a disposição da lei ou a prova dos autos.

 

Art. 28 Os prazos para interposição dos recursos serão de:

 

I - 15 (quinze) dias, contados da data da instituição, para o recurso ordinário;

 

II - 05 (cinco) dias, contados da data da intimação, para a súplica de revisão;

 

III - 10 (dez) dias, para o recurso extraordinário do Auditor Fiscal.

 

Art. 29 As decisões do Plenário firmam precedentes, cuja observância é obrigatória por parte dos servidores da Secretaria Municipal da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que não contrarie à jurisprudência do Poder Judiciário.

 

Art. 30 Somente nos casos previstos em lei poderá o Conselho relevar multa ou reduzi-las aquém do mínimo.

 

Art. 31 O Conselho realizará o máximo de 02 (duas) sessões ordinárias e 02 (duas) extraordinárias por mês.

 

Art. 32 Os Conselheiros receberão, por sessão a que comparecerem, jeton de presença equivalente a uma Unidade de Referência (UR) do Município.

 

Art. 33 Ao Presidente é atribuída gratificação de representação equivalente à função gratificada de que trata a Lei Municipal nº 023/80, e ao Auditor Fiscal 50% (cinquenta por cento) daquela função.

 

Art. 34 O pessoal necessário aos serviços do Conselho serão recrutados dentre os servidores da Prefeitura Municipal.

 

Art. 35 O procedimento fiscal na Primeira Instância continua ser o previsto nos artigos 164 e seguintes da Lei Municipal nº 030/80 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 36 O pedido de reconsideração de que trata o artigo 181 da Lei Municipal nº 030/80 (Código Tributário Municipal) serão admitidos, nele funcionando, obrigatoriamente, o Advogado-Geral do Município que exarará parecer.

 

Art. 37 O Conselho elaborará seu regimento interno que deverá ser referendado pelo Secretário Municipal da Fazenda no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da constituição do Conselho.

 

Art. 38 Os recursos para satisfação das despesas para execução desta Lei serão os previstos nas dotações orçamentárias relativas a pessoal civil da Secretaria Municipal e outras próprias relativas a outro tipo de despesas.

 

Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 29 de dezembro de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.