LEI Nº 82, DE 29 DE SETEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DA LEI Nº 77/95 E NA LEI Nº 15/91.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 077/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"O Art. 3º da Lei nº 15/91, de 21 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de 21(vinte e um) membros, a saber:

 

I - Secretário Municipal de Saúde.

 

II - Representantes do Governo:

 

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 representante da Fundação Nacional de Saúde;

c) 01 representante da Companhia Espírito-Santense de Saneamento (CESAN);

d) 01 representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF);

 

III - Representantes dos Profissionais da Área de Saúde:

 

a) 01 representante do SINDSAÚDE;

b) 01 representante do Sindicato dos Médicos, e COREN;

c) 01 representante do Sindicato dos Odontólogos e Sindicato dos Bioquímicos Farmacêuticos ou similar.

 

IV - Representantes dos Prestadores de Serviços:

 

a) 01 representante do Hospital Doutora Rita de Cássia.

b) 01 representante da Casa de Saúde Santa Mônica;

c) 01 representante do Sindicato Patronal Rural.

 

V - Representantes dos Usuários:

 

a) 02 representantes das Associações de Moradores da Sede do Município;

b) 01 representante da Central de Produtores Rurais do Município;

c) 01 representante da Associação dos Familiares de Policiais Militares de Barra de São Francisco;

d) 01 representante da Associação dos Pastores Evangélicos;

e) 01 representante da Pastoral da Saúde;

f) 01 representante dos pacientes portadores de doenças crônicas degenerativas (hemodiálise, hipertensão arterial, diabéticos);

g) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

h) 01 representante da Associação Comercial de Barra de São Francisco;

i) 01 representante das Lojas Maçônicas.

 

Parágrafo Único. Para cada membro efetivo deverá ser indicado concomitantemente um suplente que deverá substituir o titular na falta do mesmo em qualquer reunião."

 

Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 015 de 21 de fevereiro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º O Regimento Interno a ser elaborado observará as seguintes regras básicas:

 

I - As previstas no § 5º do artigo 3º da Lei nº 15/1.991;

 

II - Poderá o Conselho criar Comissões Especiais para matérias específicas, se necessário;

 

III - As reuniões ordinárias serão mensais, sempre em dia fixo conforme decidir o Conselho;

 

IV - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por solicitação subscrita por pelo menos 1/3(um terço) dos seus membros;

 

V - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) alternadas no período de 06(seis) meses, cabendo à Entidade que representa fazer nova indicação dentro de 30(trinta) dias;

 

VI - A Comissão de Saúde da Câmara de Vereadores poderá participar das reuniões como observadora, com direito a voz;

 

VII - As reuniões serão públicas e qualquer cidadão poderá dela participar com direito a voz, desde que o assunto seja pertinente."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Benjamim Constant, 29 de setembro de 1997.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.