Art. 1º Esta Lei Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 e, sua regulamentação e, Lei Federal nº 9.096/2008.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisto periodicamente a cada 04(quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Art. 3º Na hipótese de delegação dos serviços, a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com o prestador de serviços e, estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I - Das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II - Dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§ 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar a inviabilidade técnica ou desiquilíbrio econômico-financeiro da prestação, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio e a anuência do prestador, na hipótese de delegação dos serviços.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, o prestador dos serviços, se houver, fica obrigado a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19, § 6º da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.