LEI COMPLEMENTAR Nº 140, de 31 de março de 2025

 

CRIA CARGOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 106/2009 E LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 075/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco - BARRAPREV, os seguintes cargos:

 

I – Chefe da Contabilidade Pública, de livre nomeação e exoneração, com vencimentos mensais de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com as seguintes atribuições:

 

a) Manter e supervisionar os registros contábeis do RPPS conforme os princípios da contabilidade pública;

b) Assegurar a escrituração contábil conforme o PCASP estendido até o 7º nível, adotado pelos RPPS;

c) Elaborar e assinar as DCASP (Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público) do RPPS, como o balanço orçamentário, patrimonial, financeiro e a demonstração das variações patrimoniais;

d) Incluir notas explicativas referentes às reservas e déficits previdenciários;

e) Controlar a execução orçamentária e financeira dos recursos do RPPS;

f) Evidenciar receitas (ex: contribuições patronais, dos servidores, compensações previdenciárias) e despesas (ex: pagamento de benefícios, amortização de déficit atuarial);

g) Garantir a prestação de contas e a conformidade com os instrumentos de transparência da gestão fiscal, como a Lei de Responsabilidade Fiscal;

h) Responder tecnicamente aos órgãos de controle interno e externo, como Tribunais de Contas;

i) Garantir a prestação de contas e a conformidade com os instrumentos de transparência da gestão fiscal, como a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o artigo 48 da LC 101/2000;

j) Auxiliar no levantamento dos dados para os relatórios atuariais, que envolvem a mensuração do déficit atuarial e das reservas do RPPS;

l) Registrar os aportes do ente para equacionamento do déficit conforme avaliação atuarial anual;

m) Coordenar a equipe contábil, validar lançamentos e zelar pela consistência e integridade das informações; e

n) Atuar em conformidade com a Portaria STN/SOF nº 163/2001, com relação à classificação orçamentária dos recursos e dotações do RPPS.

 

Parágrafo único: O ocupante do cargo deverá possuir Curso de graduação em Ciências Contábeis (bacharelado) com registro ativo e regular no CRC (Conselho Regional de Contabilidade), conforme determina o Decreto-Lei nº 9.295/46, que regulamenta o exercício da profissão contábil no Brasil.

 

II – Chefe do Setor de Avaliação e Enquadramento de Direitos e Benefícios, de livre nomeação e exoneração, com vencimentos mensais de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com as seguintes atribuições:

 

a) Verificar a regularidade jurídica e administrativa dos processos de concessão de aposentadorias e pensões;

b) Checar se o tempo de contribuição, idade, tipo de cargo e demais critérios estão de acordo com o regime próprio e a legislação vigente (CF/88, EC 103/2019, Lei 9.717/98, portarias do MTP);

c) Classificar o tipo de benefício solicitado (por exemplo: aposentadoria voluntária, por invalidez, compulsória, pensão por morte etc.);

d) Identificar regras de transição aplicáveis e regime jurídico específico (servidor efetivo, comissionado, temporário, etc);

e) Coordenar a tramitação dos processos administrativos de concessão, revisão ou cessação de benefícios;

f) Emitir pareceres técnicos com base em legislação, normativos do MTP/SPREV e jurisprudência;

g) Coordenar a tramitação dos processos administrativos de concessão, revisão ou cessação de benefícios;

h) Emitir pareceres técnico-jurídicos, com base em legislação, normativos do MTP/SPREV e jurisprudência.

 

§ 1º O cargo de que trata o inciso II terá como atribuição o atendimento e análise de requerimentos tanto de servidores ativos quanto de aposentados e pensionistas.

 

§ 2º O ocupante do cargo deverá possuir Curso de graduação em direito (bacharelado) com registro ativo e regular na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), conforme determina a Lei Federal nº 8.906, de 1994, que regulamenta o exercício da profissão no Brasil.

 

Art. 2º Outras atribuições dos cargos criados por esta Lei poderão ser definidas em regulamento próprio a ser editado pelo Diretor-Presidente do Instituto de Previdência, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além da competência e respectiva habilitação.

 

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 106/2009

 

Art. 3º Altera os incisos I, II e III do art. 1º da Lei Municipal nº 106, de 14 de dezembro de 2009, que passarão a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º omissis

 

I – Chefe de setor de benefícios: cargo de provimento em comissão, que deverá ser preenchido por profissional com curso superior, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e, remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

II – Chefe do setor de gabinete: cargo de provimento em comissão, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e, remuneração de R$ 1.996,71 (mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos);

 

III – Chefe de setor financeiro: cargo de provimento em comissão, que deverá ser preenchido por profissional formado em contabilidade, registro no CRC, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e, remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 75/2022

 

Art. 4º Altera o § 1º, inc. III, art. 2º da Lei Complementar nº 75, de 26 de dezembro de 2022, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º omissis

 

§ 1º omissis:

 

III – Os serviços serão prestados por profissional com nível médio completo, com experiência comprovada na área ou formação técnica condizente em carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimento mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Art. 5º Altera o § 2º, inc. IV, art. 2º da Lei Complementar nº 75, de 26 de dezembro de 2022, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º omissis

 

§ 2º omissis:

 

IV – Os serviços serão prestados por profissional com nível médio completo em carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Art. 6º Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 75, de 26 de dezembro de 2022, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º omissis

 

c) gratificação pelo exercício do cargo de Diretor Presidente…...: R$ 7.500,00

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Instituto de Previdência.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 31 de março de 2025.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.