LEI COMPLEMENTAR Nº 163, de 22 de dezembro de 2025

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS (FUMCCEM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Inclui a Subseção II à Seção II do Capítulo II (Taxas de Prestação de Serviços Públicos) para criar a taxa de manutenção e conservação dos cemitérios públicos municipais – TMCPM, nos seguintes termos:

 

Subseção II

 

Art. 335-A Fica instituída, no âmbito do Município de Barra de São Francisco, a taxa de manutenção e conservação dos cemitérios públicos municipais – TMCPM, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º Constitui fato gerador a prestação efetiva ou potencial de serviços de manutenção, limpeza, conservação e melhorias das áreas comuns dos cemitérios públicos, cuja a administração esteja afeta ao Poder Público Municipal.

 

§ 2º A taxa de que trata esta lei será devida pelos titulares do direito de uso perpétuo de sepulturas, jazigos e demais formas de cessão que utilizem os serviços mencionados no art. 335-A, prestados ou postos a sua disposição, sendo denominado de cessionário.

 

§ 3º Os valores monetários da taxa que alude o “caput” deste artigo serão anualmente atualizados com base no valor da Unidade de Referência – UR e serão definidos no Anexo I desta Lei Complementar, que vem a alterar o Anexo XIII da Lei Complementar nº 64, de 19 de setembro de 2022.

 

Art. 335-B O pagamento da taxa de manutenção e conservação dos cemitérios públicos municipais será anual e poderá ser feito em uma só vez ou parceladamente, conforme previsto em regulamento a ser aprovado por Decreto, nos respectivos vencimentos.

 

Parágrafo único. Na hipótese da possibilidade de pagamento parcelado, o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única obterá um desconto de até 8% (oito por cento), a ser definido anualmente por Decreto.

 

Art. 335-C O não pagamento da taxa de manutenção e conservação dos cemitérios públicos municipais nos prazos estipulados, sujeitará o cessionário aos seguintes encargos:

 

I - Multa de 2% (dois por cento) do valor da taxa monetariamente corrigida, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a importância devida, até seu pagamento.

 

II - Correção Monetária anual pela variação do IPCA/IBGE, ou outro índice que o venha a substituir, ocorrida no exercício imediatamente anterior.

 

III – Inscrição em dívida ativa municipal, cobrança executiva judicial ou extrajudicial e registro no SPC/SERASA.

 

Art. 335-C A falta de pagamento da taxa de manutenção e conservação dos cemitérios públicos municipais por 3 (três) anos consecutivos ou por 5 (cinco) anos alternados importa na imediata e automática caducidade da concessão ficando a sepultura desimpedida para a reutilização.

 

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo as sepulturas serão consideradas em abandono e terão seus cessionários convocados pessoalmente ou por edital para que no prazo de 90 (noventa) dias regularizem a situação.

 

§ 2º Findo o prazo previsto no § 1º se os cessionários não comparecerem para regularizar a situação, as sepulturas serão abertas e os restos mortais transladados para o Ossário e as construções demolidas, sem direito a indenização.

 

§ 3º A cessão ou transferência de Direitos à titularidade ao sepulcro somente poderá ser efetivada se o titular do direito cedido estiver quite com as obrigações previstas nesta Lei Complementar.

 

Art. 335-D Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Serviços Públicos Delegados para a implementação da taxa de manutenção e conservação dos cemitérios públicos municipais, realizar prévio procedimento de recadastramento e regularização das sepulturas e jazigos perpétuos existentes nos Cemitérios Municipais.

 

§ 1º O Cadastro de sepulturas e jazigos perpétuos é de responsabilidade do titular da concessão, bem como cônjuges, herdeiros ou sucessores do de cujus.

 

§ 2º O procedimento de recadastramento e regularização que trata o caput deste artigo será regulamentado por decreto municipal, qual estabelecerá, entre outras normas, o prazo para a realização do recadastramento, qual deverá ser de no mínimo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 3º Findo o prazo previsto no Decreto Municipal do § 2º sem o comparecimento dos interessados, o Município de Barra de São Francisco, promoverá a notificação através de edital, para que estes compareçam para realizar o recadastramento e/ ou regularização.

 

§ 4º O não realização do recadastramento permitirá ao Município a reintegração de posse do lote, sendo os restos mortais exumados e depositados no Ossário Municipal.

 

Art. 335-E Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção e Conservação dos Cemitérios Públicos Municipais que será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, tendo como objetivo principal a manutenção, conservação e melhorias dos cemitérios públicos municipais e será vinculado à Secretaria Municipal da Serviços Públicos Delegados.

 

Parágrafo único. As receitas obtidas da cobrança da taxa de manutenção e conservação dos cemitérios públicos municipais serão destinados ao Fundo de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2º Altera o ANEXO XIII da Lei Complementar nº 64, de 19 de setembro de 2022 que passará a ter a redação prevista no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.

 

Sala Hugo de Vargas Forte, 22 de dezembro de 2025.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.


ANEXO XIII

TABELA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS

 

FATO GERADOR

BASE DE CÁLCULO

VALOR

Inumação (compreendendo a abertura da sepultura, transporte interno do corpo, baixa do corpo à sepultura, fechamento e vedação da sepultura)

 

 

 

U

N

I

D

A

D

E

 

D

E

 

R

E

F

E

R

Ê

N

C

I

A

 

 

 

 2,5 (duas e meia) UR

Exumação (compreendendo a abertura da sepultura, retirada dos restos mortais e serviço de acondicionamento em caixa apropriada, fechamento e vedação da sepultura)

 

 

08 (oito) UR

 

Constituição e transferência de titularidade de direitos ao sepulcro

2,5 (duas e meia) UR

 

Taxa de taxa de manutenção e conservação dos cemitérios públicos municipais

Cemitério(s) municipal(is) da Sede

3 (três) UR

Taxa de taxa de manutenção e conservação dos cemitérios públicos municipais

Cemitérios dos Distritos

1,5 (uma unidade e meio) UR