A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:
Art. 1º Passará, o Fundo Municipal de Habitação criado por força da Lei Municipal nº 1.061, de 24 de maio de 2021, a ser denominado por FUNDO MUNICIPAL HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS, segundo normas e diretrizes da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.
Art. 2º Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 1.061, de 24 de maio de 2021, que passará a ter a seguinte redação:
Parágrafo
único. São objetivos do Fundo Municipal Habitacional de Interesse
Social (FMHIS):
I -
Reduzir o deficit habitacional no município;
II -
Promover a regularização fundiária e melhorias habitacionais; e
III -
Apoiar a construção, reforma e ampliação de habitações populares.
Art. 3º Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 1.061, de 24 de maio de 2021, que passará a ter a seguinte redação:
I -
Dotação orçamentária do Município;
II -
Repasses da União, do Estado e de organismos internacionais;
III -
Doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV -
Contribuições de entidades públicas e privadas;
V -
Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
próprio FMHIS;
VI -
Recursos provenientes de financiamentos ou empréstimos internos e externos, e
VII –
outras receitas provenientes de fontes aqui não especificadas, mas, autorizadas
por lei.
§ 1º
A dotação orçamentária prevista no inc. I deste dispositivo, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira, será automaticamente transferida
para a conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, tão logo
sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
serão depositados em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central
do Brasil, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social – FMHIS”.
Art. 4º Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.061, de 24 de maio de 2021, que passará a ter a seguinte redação:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV –
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do
FMHIS.
§ 1º
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
§ 2º
A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política
de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III
da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 3º
Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de
habitação de interesse social, beneficiados com recursos do FMHIS, envolvam a
assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia,
respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de referido Fundo,
fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este
parágrafo.
§ 4º
Fica habilitado o FMHIS a destinar recursos para a compensação, total ou
parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária
Urbana de Interesse Social (Reurb-S).
Art. 5º Altera o art. 11 da Lei Municipal nº 1.061, de 24 de maio de 2021, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 11 O Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social (FMHIS) será gerido pela Secretaria Municipal de
Habitação e Regularização Fundiária, cabendo ao Conselho Gestor do FMHIS
(CGFMHIS) exercer funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras.
Parágrafo único. Fica instituído o
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (CGFMHIS),
órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador.
Art. 6º Altera o art. 12 da Lei Municipal nº 1.061, de 24 de maio de 2021, que passará a ter a seguinte redação:
I -
Representantes do Poder Executivo:
a)
Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
b)
Secretaria Municipal de Assistência Social;
c)
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
II -
Representantes da sociedade civil:
a)
Representante do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
b)
Representante de liderança comunitária, associação de moradores ou entidade
religiosa; e
c)
representante da Associação Noroeste de Pedras Ornamentais.
§ 1º
A Presidência do Conselho será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Habitação e Regularização Fundiária.
§ 2º
Os representantes serão indicados pelo Prefeito e/ou pelas entidades
respectivas.
§ 3º
As Entidades serão representadas no Conselho por um membro titular e um
suplente, indicados por essas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um
mandato de dois (2) anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º Altera o art. 17 da Lei Municipal nº 1.061, de 24 de maio de 2021, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 17
Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
(CGFMHIS):
I -
Aprovar planos de aplicação de recursos;
II -
Monitorar a execução financeira e orçamentária do FMHIS;
III -
Deliberar sobre a alocação de recursos e prioridades habitacionais;
IV -
Estabelecer critérios de atendimento às famílias beneficiárias;
V -
Aprovar seu regimento interno.
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos pelo CGFMHIS deve observar e seguir
as diretrizes previstas para a Política Nacional de Habitação e com o Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social e a Política Estadual de Habitação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, em especial a Lei Municipal nº 1.572, de 23.12.2024.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Barra de São Francisco.