A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O art. 2°, Caput, e o § 1°, da Lei n° 609, de 29 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° O proprietário de veículo automotor, elétrico,
de propulsão humana, reboque, semi-reboques, que
abandonar ou estacionar seu veiculo em situação que
caracterize abandono infringindo esta Lei, será notificado pela Secretaria
Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Civil de que terá seu veículo
removido, observadas as seguintes disposições:
§ 1° Será emitida pelo agente
fiscalizador da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Civil
a notificação ao proprietário, possuidor ou depositário, determinando a
retirada do veículo abandonado num prazo de até 03 (três) dias.
§ 2° INALTERADO
§ 3° INALTERADO"
Art. 2° O art. 4° da Lei 609, de 29 de junho de 2015 passará
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4° As reclamações relacionadas ao abandono deverão ser encaminhadas
para análise da situação e providências junto aos órgãos da Secretaria
Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Civil".
Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.