revogada pela lei n° 1.222/2022

 

LEI Nº 855, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018

 

FIXA O VALOR CORRESPONDENTE À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PARA FINS DO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,

 

Art. 1º A fim de atender o disposto nos § 3º e § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, fica estipulado em 30 (trinta) salários mínimos vigentes no país, a obrigação de pequeno valor, cujo pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o município deverá fazer com dispensa da formação de Precatório.

 

§ 1º O valor estipulado na presente Lei, estende-se às Autarquias e Fundações Públicas vinculadas ao município de Barra de São Francisco.

 

§ 2º Para fins do disposto §§ 2º e 3º do artigo 100 da Constituição Federal e desde que determinado pelo Poder Judiciário competente, os valores serão pagos no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou do Termo de Conciliação, salvo se entre a entidade devedora e o credor, houver negociação de prazo mais extenso ou condição mais benéfica para a Fazenda Pública, inclusive, decorrente de parcelamento.

 

Art. 2º Quando o valor do crédito for superior ao limite estipulado no caput do artigo 1º desta Lei, poderá o credor renunciar ao excedente, a fim de obter o pagamento na forma de dispensa da formação de Precatório, observando-se as mesmas condições previstas no § 2º do Art. 1º.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, será possível o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o caput do Art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo, suas Autarquias e fundações Públicas a ele vinculadas, autorizados a formalizar acordos judiciais com o objetivo de pagamento de dívidas fundadas em Precatórios, inclusive, convalidando aqueles anteriormente realizados, observando-se, necessariamente, os princípios da legalidade, impessoalidade e da condição mais benéfica em prol da Fazenda Pública.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de outubro de 2018.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.