LEI COMPLEMENTAR Nº 108, 05 de fevereiro de 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR CARGOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, os cargos relativos à Coordenadoria escolar, Professor de suporte pedagógico à docência e Auxiliar de cozinha.

 

Parágrafo único. Os números de vagas, piso salarial e carga horária semanal dos cargos criados estão descritos no Anexos I conforme critérios objetivos definidos no Anexo II, ambos desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

 

Seção I

Da coordenação Escolar

 

Art. 2º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal da Educação, o cargo de Coordenador escolar com as seguintes atribuições:

 

I – Planejar suas atividades de comum acordo com o diretor escolar;

 

II – Dar início e término as atividades de cada turno;

 

III – receber visitantes encaminhando-os em suas solicitações, assim como dando a respectiva solução nos limites de sua competência;

 

IV – colaborar com o diretor e com o professor de suporte pedagógico à docência para o bom desenvolvimento da unidade de ensino;

 

V - participar do planejamento e realização do Conselho de Classe;

 

VI – manter com os colegas e demais servidores da escola o espírito de colaboração indispensável à eficiência do processo educativo;

 

VII – comunicar ao diretor da unidade de ensino eventuais enfermidades ou acidentes ocorridos com os educandos e demais integrantes da comunidade escolar, assim como outras ocorrências graves;

 

VIII – elaborar os horários de aula e dos estudos de recuperação em conformidade com o professor de suporte pedagógico à docência;

 

IX – zelar pela segurança dos educandos nos horários de entrada, saída, recreio e outras situações em que não houver a presença do professor;

 

X – participar de estudo, pesquisa e levantamento para formulação, implementação, manutenção e funcionamento da proposta político-pedagógica – PPP;

 

XI – executar as tarefas afins, com professor de suporte pedagógico à docência e secretaria escolar, previstas no Plano Escolar;

 

XII – participar da elaboração, implementação e acompanhamento do plano de desenvolvimento institucional (PDI) da unidade de ensino;

 

XIII – participar da elaboração coletiva da proposta político-pedagógica da unidade de ensino, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;

 

XIV – participar da elaboração coletiva e execução da autoavaliação institucional;

 

XV – encaminhar ao diretor escolar e/ou professor de suporte pedagógico à docência o problema identificado em relação ao educando e sua família, solucionando questões relacionadas às suas atribuições;

 

XVI – promover condição de cooperação com os demais profissionais da unidade de ensino e a integração escola - comunidade;

 

XVII – buscar solução em situação de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se necessário, encaminhar à direção da unidade de ensino;

 

XVIII -controlar e escriturar de forma correta e fidedigna o livro de ponto em seu turno de atuação registrando a ausência ou atraso do servidor, docente e a reposição de aula, assim como acompanhar o cumprimento do horário de planejamento e outras atividades;

 

XIX – registrar, em livro próprio, a ocorrência considerada relevante, no turno de sua atuação, informando a direção, o professor de suporte à docência da unidade de ensino ou a quem de direito;

 

XX – supervisionar as condições de higiene, segurança e limpeza da unidade de ensino;

 

XXI – zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos; e

 

XXII – outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Parágrafo único. O cargo de coordenador escolar é de provimento efetivo constituindo requisitos, além de outros previstos no edital convocatório para provimento de cargo, a graduação em ensino superior na área de educação, com experiência em referida área por, no mínimo, dois (2) anos, além de noções gerais de informática.

 

Seção II

Do Professor de Suporte Pedagógico à Docência

 

Art. 3º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o cargo de Professor de suporte pedagógico à docência, com as seguintes atribuições:

 

I - Auxiliar o aluno no desenvolvimento escolar, fazer intervenção atuando frente aos problemas, sem desvincular-se do processo educativo;

 

II - Proceder ao encaminhamento do aluno para outros profissionais quando necessário;

 

III - Orientar professores, pais e equipe técnica de educação em suas funções.

 

IV - Propor Projetos que visem prevenir a defasagem e /ou inserção do aluno com dificuldade na escolaridade normal;

 

V - Execução de outras atribuições afins, sempre voltadas para o ser cognoscente;

 

VI - Realizar avaliações psicopedagógica dos candidatos a aprendizes;

 

VII - entrevistar professores externos e pais, investigando a história escolar do aprendiz;

 

VIII - Planejar intervenções psicopedagógicas com aprendizes e orientar professores e coordenadores;

 

IX – Fazer encaminhamentos e solicitações de avaliações médicas ou de outros especialistas; participar de coordenações pedagógicas e técnicas com os professores;

 

X - Acompanhar processo de avaliação do aprendiz e orientar a organização do plano individualizado;

 

XI - Contribuir na organização de instrumentos, procedimentos e avaliações nas diferentes áreas de atendimento;

 

XII - Documentar a avaliação do candidato ou aprendiz na Instituição;

 

XIII – Elaborar parecer técnico dos candidatos;

 

XIV - Participar de fechamentos de avaliações para decisões da entrada, matrícula e permanência do candidato na Instituição;

 

XV - Participar da análise dos programas da Instituição;

 

XVI - Participar das reuniões coletivas da Escola, sob convocação;

 

XVII - Participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários, sob convocação, gerar estatísticas de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

 

XVIII - Realizar pesquisas no contexto da Instituição;

 

XIX - Planejar e realizar intervenções preventivas com aprendizes e professores; orientar pais no acompanhamento acadêmico dos filhos;

 

XX - Supervisionar estagiários;

 

XXI - Participar da elaboração de projetos de estudos coletivos, a fim de ampliar o campo de conhecimento dos professores e coordenadores; participar de estudos de casos, quando necessário;

 

XXII – Orientar aprendizes/famílias sobre a legislação que ampara as pessoas com deficiência intelectual e múltipla;

 

XXIII - Manter seu quadro horário atualizado;

 

XXIV - Gerar estatísticas de atendimentos e relatórios de atividades realizadas; e

 

XXV - Disponibilizar informativos preventivos relativos ao seu domínio profissional, realizando tarefas afins.

 

Parágrafo único. O cargo de professor de suporte pedagógico à docência é de provimento efetivo constituindo requisitos, além dos previstos no edital convocatório para provimento, graduação em ensino superior na área de pedagogia com especialização na área de educação, com experiência em referida área por, no mínimo, dois (2) anos, além de noções gerais de informática.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Dos Auxiliares de Cozinha

 

Art. 4º Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação o cargo de Auxiliar de cozinha com as seguintes atribuições:

 

I - Realizar tarefas de preparo de alimentos, conforme orientação do cozinheiro e do (a) nutricionista, cuidando da higienização do local de trabalho, recebendo e armazenando gêneros alimentícios;

 

II - Auxiliar no preparo de refeições, lavando, descascando, escolhendo, picando ou moendo ingredientes;

 

III - Elaborar pratos simples, conforme a necessidade;

 

IV - Operar aparelhos ou equipamentos de preparo e manipulação dos gêneros alimentícios, aparelhos de aquecimento ou refrigeração;

 

V - Zelar pela guarda, conservação e limpeza, manutenção dos equipamentos, instrumentos, e materiais peculiares ao trabalho, comunicando ao superior imediato sobre qualquer dano ou irregularidade;

 

VI - Zelar pela higiene e limpeza das instalações, equipamentos e utensílios da cozinha; executar abastecimento do local de distribuição das refeições;

 

VII - Efetuar carga e descarga de gêneros alimentícios e materiais da cozinha;

 

VIII - Executar o descarte de resíduos de materiais provenientes do local de trabalho;

 

IX - Realizar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior;

 

X - Controlar estoque de alimentos, verificando seu nível e o estado dos que estão sujeitos à deterioração para providenciar as reposições necessárias em tempo hábil;

 

XI - Cuidar do asseio pessoal conforme as normas de higiene vigentes para os manipuladores de alimentos;

 

XII - Frequentar cursos de capacitação e aperfeiçoamento de suas funções específicas;

 

XIII - Participar ativamente do projeto pedagógico da unidade escolar para garantir o pleno direito à educação, de toda a clientela atendida;

 

XIV – Contatar o Cozinheiro Escolar para orientação em quaisquer situações que provoquem alteração da rotina diária; e

 

XV – É essencial responsabilidade, higiene e conhecimento na área de cozinha.

 

Parágrafo único. O cargo de auxiliar de cozinha é de provimento efetivo constituindo requisitos, além de outros previstos no edital convocatório para provimento, mediante prova de conhecimento, o curso de ensino fundamental completo, além de noções gerais de limpeza, higiene e organização.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º As despesas oriundas da presente Lei serão custeadas com a verba orçamentária própria, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de fevereiro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO BASE

VAGAS

COORDENADOR ESCOLAR

40 HORAS

R$ 2.572,80 (Vencimento alterado pela Lei Complementar n° 114/2024)

40

PROFESSOR DE SUPORTE PEDAGÓGICO

25 HORAS

R$ 2.107,97

54

AUXILIAR DE COZINHA

40 HORAS

R$ 1.500,00

50


ANEXO II

CRITÉRIOS PARA Nº DE VAGAS POR CARGO PROFESSOR DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA

 

Nº DE ALUNOS

Nº DE PSPD

0 a 100

0

101 a 250

01

251 a 550

Até 02

551 a 700

Até 03

701 acima

Até 04

 

COORDENADOR ESCOLAR

 

Nº DE ALUNOS

Nº DE COORDENADORES ESCOLARES

0 a 100

0

101 a 250

01

251 a 400

Até 02

401 a 550

Até 03

551 acima

Até 04

 

AUXILIAR DE COZINHA

 

Nº DE ALUNOS

Nº DE AUXILIARES DE COZINHA

1 a 60

00

61 a 100

01

101 a 250

Até 02

251 a 400

Até 03

401 a 550

Até 03

551 a 700

Até 03

701 acima

Até 04