LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 02 DE MAIO DE 2002

 

INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal.

 

Art. 1º O regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica.

 

Art. 2º O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores do Município de Barra de São Francisco, será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos, pensionista, futuros ativos, futuros inativos e futuros pensionistas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/2002)

 

Parágrafo Único. As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e pensionista somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.

 

Art. 3º A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei, como também sobre a gratificação natalina.

 

Art. 4º Vetado.

 

Art. 5º A contribuição mensal do município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 6º O município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até esta data, bem como pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.

 

Art. 7º Para cobertura das despesas do RPPS do Município de Barra de São Francisco/ES, a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO destinada ao custeio será até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: (Redação dada pela Lei Complementar n° 03/2019)

 

I - Será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capitai necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 03/2019)

 

II - As despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 03/2019)

 

III - O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 03/2019)

 

IV - Para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 03/2019)

 

V - A aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 03/2019)

 

VI - É vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 03/2019)

 

§ 1º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 03/2019)

 

§ 2º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 03/2019)

 

§ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 03/2019)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 02 de maio de 2002.

 

EDSON HENRIQUE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.