LEI Nº 10, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1992

 

Cria a Escola Municipal de Assuntos do Meio Ambiente, autoriza a abertura de crédito especial para essa finalidade e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º É criada, no Município de Barra de São Francisco, a Escola Municipal de Assuntos do Meio Ambiente, com a denominação de "Escola Augusto Ruschi".

 

I – Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

II – A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

III – Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo ao Município promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

§ 1° São princípios básicos da educação ambiental: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

I – O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

II – A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

III – O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

IV – A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

V – A garantia de continuidade e permanência do processo educativo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

VI – A permanente avaliação crítica do processo educativo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

VII – A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

VIII – O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

§ 2° São objetivos fundamentais da educação ambiental: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

I – O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

II – A garantia de democratização das informações ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

III – O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

IV – O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

V – O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

VI – O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

VII – O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

VIII – A sensibilização para a importância das unidades de conservação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

IX – A sensibilização ambiental para a importância das unidades de conservação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

X – A sensibilização ambiental da atividade e exploração agrícola; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

XI – A importância do ecoturismo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

§ 3° As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

I – Capacitação de recursos humanos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

II – Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

III – Produção e divulgação de material educativo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

IV – Acompanhamento e avaliação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

Art. 2° A Escola ora criada funcionará em instalações próprias existentes no Parque Municipal Sombra da Tarde' localizado na Rodovia Estadual ES-320. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

Art. 3º A Escola Ambiental ministrará cursos de duração fixada, auxiliará os estabelecimentos de ensino do Município na educação ambiental e procurará levar a todas instruções sobre a preservação do meio ambiente, inclusive sobre as regras básicas estabelecidas nos artigos 191 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º A Escola Ambiental, subordinada à Secretaria Municipal para Assuntos do Meio Ambiente, segundo determinações desta e calendário aprovado pelo Prefeito Municipal, no cumprimento de suas tarefas educativas, adotará, dentre outras, as seguintes providências:

 

I - Desempenhará as tarefas tratadas no art. 3º;

 

II - Fornecerá diploma a quem freqüentar os seus cursos, nos termos do regulamento desta Lei;

 

III - Poderá premiar por sorteio os aprovados em seus cursos;

 

IV - Oferecerá, no mês de outubro de cada ano, conforme regulamento, prêmios e diplomas a pessoas de destaque com trabalhos de preservação ou recuperação do meio ambiente, a saber:

 

a) melhoria das condições da água;

b) melhoria das condições poluentes do ar;

c) reflorestamento nativo

d) diminuição da poluição sonora;

e) outros itens, conforme regulamento;

f) desenvolvimento tecnológico a favor do meio ambiente.

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental - CMPREA do Município de Barra de São Francisco-ES, por proposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMA, regulamentará a presente lei por Resolução devendo esta ser aprovada pelo Prefeito do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

Parágrafo único. Para os fins e objetivos desta Lei a Escola Ambiental usará, além de dotações próprias, recursos do Fundo Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental - FUMPREA/BSF. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

Art. 7º Os recursos necessários à satisfação das despesas advirão do cancelamento de igual quantia das dotações orçamentárias tratadas no Anexo II desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

Art. 8° Caso o Conselho Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental - CMPREA/BSF não regulamente por Resolução a presente Lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias o regulamento será expedido pelo Prefeito do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2021)

 

Parágrafo Único. O Conselho deverá ser convocado no prazo de 05 (cinco) dias após a sanção desta lei para exame da mesma.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de fevereiro de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.