LEI N° 1.035, DE 29 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CASA DE APOIO ALIMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica criada a Casa
de Apoio Alimentar, destinada a prover alimentação e melhoria da qualidade de
vida para pessoas com renda salarial abaixo de um salário mínimo.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social cadastrará as pessoas a serem
beneficiadas pelo disposto nesta Lei, emitindo a carteira de identificação.
Art. 2° A Casa de Apoio e
que trata esta Lei, oferecerá aos seus cadastrados, atendimento médico e
odontológico, assistencial, formação profissional para o ingresso no mercado de
trabalho formal e/ou empreendedor, de modo a melhorar a qualidade de vida de
seus usuários em seus diversos aspectos.
Art. 3° As ações
decorrentes desta lei serão desenvolvidas de forma integrada entre as
Secretarias Municipais de Saúde, Mulher, Habitação e Assistência Social,
Desenvolvimento Econômico e Geração de Empregos.
Art. 4° As ações do
Programa de que trata esta Lei poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal
e/ou em forma de parceria com entidades representativas do Município,
legalmente constituídas.
Art. 5° Fica autorizado ao
Poder Executivo a celebrar contrato de comodato, sem ônus para o município,
para utilização do imóvel pertencente à Fundação Presbiteriana de Assistência
Social, podendo arcar com as despesas de água, energia e impostos e quando do
seu término entregar o imóvel sem quaisquer dívidas.
Art. 6° O Programa de que
trata esta Lei será denominado: "PROGRAMA JESUINA LEITE DESTEFANI".
Art. 7° As despesas
decorrentes desta Lei serão suportadas com dotações orçamentárias próprias das
Secretarias que executarão as ações, suplementas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de março de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO
VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Reg. em livro
próprio na data supra
JOÁS GOMES DE
OLIVEIRA
ESCRITURÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.