A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança e Trânsito — FMST, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, destinado ao financiamento de ações voltadas à segurança do trânsito e Guarda Municipal, nas áreas de sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, fiscalização, policiamento e educação no trânsito, em conformidade com a respectiva política municipal.
§ 1º A utilização
dos recursos do Fundo Municipal de Segurança e Trânsito será orientada,
exclusivamente, para: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.503/2024)
I - Fomento de atividades relacionadas à segurança
pública e trânsito no município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.503/2024)
II - Treinamento de profissionais vinculados à
segurança pública e trânsito no município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.503/2024)
III - Aquisição de materiais ou bens de consumo e
permanentes destinados aos projetos e programas relacionados à segurança
pública e/ou trânsito no município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.503/2024)
IV - Ações, eventos, cursos, capacitações,
serviços, estudos, pesquisas, projetos, aquisição de bens, equipamentos,
reformas e obras visando a preservação e conservação da segurança pública e
trânsito no município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.503/2024)
V - Projetos e programas voltados para a educação
em segurança pública e trânsito no município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.503/2024)
VI - Ações de combate a
violência doméstica, proteção de grupos vulneráveis, através de ações
fiscalizadores com a adoção de medidas protetivas; e (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.503/2024)
VII - Programas de Governo, desde que especificado
em suas respectivas leis autorizativas de instituição ou criação. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.503/2024)
§ 2º Os recursos
financeiros, bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doação, ou que de
qualquer outra forma passarem a integrar o patrimônio do fundo, pertencerão ao
Patrimônio Público Municipal, e somente serão repassados aos órgãos de
segurança ou trânsito mediante previsão em Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.503/2024)
§ 3º A
arrecadação de receita proveniente das cobranças de multas de trânsito, serão destinadas
ao Fundo Municipal de Segurança e Trânsito - FMST, em conta específica para
aplicação conforme orientação da Portaria Denatran nº 407/11 e com
característica de recolhimento automático de 5% (cinco por cento) para o Fundo
Nacional para Segurança e Educação para o Trânsito, instituído pela Lei nº
9.503, de 23.09.1997, estabelecido em seu § 1º, art. 320. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.503/2024)
§ 2º A arrecadação de receita
proveniente das cobranças de multas, taxas e outro recursos relacionados ao
Transporte Público, Escolar, Fretamento e especial serão destinadas ao Fundo
Municipal de Segurança e Trânsito – FMST. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.503/2024)
Art. 2° Constituem recursos do FMST:
I – Recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual;
II – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;
III – Recursos provenientes da arrecadação das multas de competência municipal previstas na legislação de trânsito;
IV – O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – Outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança e Trânsito e serão depositados em conta específica em estabelecimento da rede bancária oficial, com a denominação “Fundo Municipal de Segurança e Trânsito”, de acordo com as normas elaboradas pelo Setor de Contabilidade Geral. (Redação dada pela Lei n° 1.503/2024)
I - O saldo positivo existente no fundo ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)
II - A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança e Trânsito será feita pelo Chefe do Poder Executivo com o Tesoureiro municipal, podendo ser delegada ao Secretário Municipal de Defesa Civil, Trânsito e Guarda Municipal, na condição de presidente do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)
Art. 3° Fica instituído o Conselho Municipal de Trânsito — COMUT, órgão colegiado de caráter consultivo, de cooperação governamental nas políticas públicas destinadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito, nas áreas de sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, fiscalização, policiamento e educação no trânsito, e fiscalizador da aplicação dos recursos do FMST.
Art. 4° Compete ao COMUT:
I – Auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
II – Promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à população sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
III – Promover, organizar ou apoiar a realização de estudos, planos, programas, projetos e demais ações relativas ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
IV – Propor a realização e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
V – Estudar, analisar e sugerir alterações na organização do sistema de trânsito no Município e na legislação pertinente;
VI – Acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FMST;
VII – Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5° O COMUT será composto por cinco membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito do Município de acordo com a seguinte representação:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
III – Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Geração de Empregos;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – Um representante do 11º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo com sede em Barra de São Francisco/ Esp. Santo;
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será dois anos, permitida a recondução, sem direito a qualquer vantagem econômica.
Art. 6° O COMUT terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.
Art. 7° O COMUT elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no regimento interno.
Art. 8° O COMUT reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.
Art. 9° O COMUT formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.
Art. 10 O desempenho das funções de membro do COMUT é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 11 O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMUT.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
§ 1º O Fundo Municipal de Trânsito e Transporte terá natureza contábil realizada pela Contabilidade Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte integrar-se-á ao orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)
§ 3º O orçamento do Fundo Municipal de Segurança e Trânsito evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental relativo ao trânsito e transportes, mobilidade urbana, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.503/2024)
Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrária
Sala Hugo de Vargas Fortes, 24 de maio de 2021.
Reg. em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.