LEI Nº 1.287, DE 26 DE AGOSTO DE 2022
ALTERA O INCISO I, ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.209, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: decreta:
Art. 1º Fica alterado o inc. I, art. 5º da Lei Municipal nº
1.209, de 29 de dezembro de 2021, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 5° Ficam os Poderes
Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no orçamento
municipal da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, de acordo com o
disposto no art. 42 da Lei Federal 4.320/1964, autorizados a abrir créditos
adicionais suplementares além do autorizado na Lei 1.209/2022:
II – Até o valor total do excesso de arrecadação, nos termos do
art. 43, § 1°, inciso II e § 3° da Lei Federal 4.320/1964. Os recursos para
fazerem face a essa suplementação decorrerão de convênios, repasses federais e
estaduais, emendas parlamentares e outros recursos arrecadados além do
previsto.
III – Até o total do superávit financeiro por fonte de recursos
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §
1°, inciso I e § 2° da Lei Federal 4.320/1964 e parecer consulta 012/2018 do
TCEES.
IV – Até o limite de 100% (cem por cento) do recurso de convênios
firmados no exercício, conforme parecer consulta do TCEES n° 028/2004.
Art. 2º Permanecem
inalterados os demais dispositivos da Lei
municipal nº 1.209/2021.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 26 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.