LEI Nº 14, DE 31 DE MAIO DE 2004
AUTORIZA A DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS PÚBLICAS À ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, MEDINDO 5.512.00 m² (CINCO MIL, QUINHENTOS E DOZE METROS QUADRADOS), SITUADO NO BAIRRO PARQUE DE EXPOSIÇÕES, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar para à Associação Dos Funcionários Públicos Municipais, uma área de terras públicas medindo 5.512,00 m² (cinco mil, quinhentos e doze metros quadrados), situado no Bairro Parque de Exposições, neste Município.
Art. 2º A área de terras de que trata esta Lei será utilizada pela Donatária para os fins previstos em seus estatutos.
Parágrafo Único. O Anexo I, é parte integrante desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 31 de maio de 2004.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
Art. 1º A Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Barra de São Francisco-ES, sociedade civil de direito privado, criada pela Lei 44/79, de 08 de novembro de 1979, sem fins lucrativos e sem intuito político-partidário e religioso, com sede e foro em Barra de São Francisco-ES, com prazo indeterminado e que se regerá por este Estatuto e por normas de direito aplicáveis.
Art. 2º A AFPMBSF tem por objetivo:
I - Congregar e incentivar seus associados em atividades sociais, recreativas, esportivas, culturais e cívicas;
II - Administrar programas de caráter de assistência pecuniária, administrativa, jurídica, habitacional, educacional, médico-hospitalar, odontológicas e outros, julgados de interesse diretamente ou em convênio com a Prefeitura Municipal e/ou outras entidades;
III - Pugnar pelos legítimos interesses de seus associados, nas áreas definidas no item anterior, representando-os junto às instâncias competentes;
IV - Desenvolver intercâmbio com outras entidades congêneres notadamente no âmbito Municipal, Estadual e Federal;
V - Colaborar com a Prefeitura Municipal, na consecução das atividades relativas aos benefícios a seus funcionários, e na difusão e manutenção de uma permanente consciência extensionista;
VI - Viabilizar a criação e exploração de cooperativas e reembolsáveis, cantinas e convênios com empresas comerciais, para uso exclusivo de seus associados, cujos.
Art. 3º A Associação compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal;
IV - Conselho Deliberativo.
Art. 4º A Assembléia Geral é órgão soberano e poder máximo da Associação, composta dos sócios quites e em pleno gozo de seus direitos, cabendo-lhe resolver e deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
Art. 5º As reuniões da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, nos termos do presente artigo.
§ 1º As reuniões ordinárias da Assembléia Geral ocorrerão de 06(seis) em 06(seis) meses, para apreciação das prestações de contas e relatório de atividades da Diretoria, e os pareceres do Conselho Fiscal, e 03(três) bianualmente, até 30 de dezembro, a fim de eleger os membros da Diretoria e Conselho Fiscal.
§ 2º Extraordinárias serão as demais reuniões da Assembléia Geral convocadas para fins não previstos no parágrafo anterior.
Art. 6º A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria, por seu Presidente ou substituto em exercício, por meio de edital afixado no quadro de aviso da AFPMBSF e no da Prefeitura Municipal, com o mínimo de 15 dias de antecedência, podendo, segunda convocação, ser marcada para uma hora após a fixada para a primeira convocação.
Art. 7º A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente em qualquer época, observados o prazo e a divulgação constantes no artigo 6º, podendo ser convocada pela Diretoria, por seu Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por 50%(cinqüenta por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 8º A presença do associado nas Assembléias Gerais será registrada mediante assinatura em livro próprio.
Art. 9º Constitui quorum, para a reunião de Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, em primeira convocação, metade mais um dos associados quites e no pleno gozo de seus direitos, ou em segunda convocação, com qualquer número daqueles associados.
Art. 10 As reuniões da Assembléia Geral serão abertas pelo Presidente da Associação e presidida por associado eleito por ela, por maioria simples, o qual indicará um secretário para lavratura da ata.
§ 1º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão permanecer no recinto, à disposição da Assembléia Geral, para esclarecimentos que lhes foram solicitados.
§ 2º Será assegurado, ao Presidente e ao Secretário da Assembléia Geral, o direito ao voto, na qualidade de sócios da AFPMBSF.
Art. 11 Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - Empossar ou destituir a Diretoria e/ou Conselho Fiscal;
III - Aprovar a programação anual apresentada pela Diretoria;
IV - Autorizar a aquisição de bens móveis para a Associação;
V - Deliberar sobre as prestações de contas e relatórios de atividades da Diretoria;
VI - Decidir sobre os valores de contribuição dos associados;
VII - Aprovar o Estatuto e suas eventuais alterações;
VIII - Decidir sobre a extinção da Associação;
IX - Autorizar alienação dos bens da Associação;
X - Deliberar sobre outros assuntos concernentes à Associação e constantes da pauta previamente divulgada.
Parágrafo Único. As decisões da Assembléia Geral só poderão ser alteradas ou renovadas por outra Assembléia Geral, dentro de uma das seguintes condições:
a) quando a pedido de dois terços dos Associados até 15(quinze) dias após a decisão ocorrida;
b) quando a pedido da Diretoria, a juízo dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, desde que de interesse da Associação.
Art. 12 A votação para cargos eletivos será sempre secreta, proibida a representação e o mandato.
Art. 13 Toda votação de matéria apresentada em Assembléia Geral será precedida de discussão, devendo, o Presidente da Mesa, conceder a palavra de ordem.
Art. 14 Das ocorrências e decisões da Assembléia Geral, lavrar-se a ata circunstanciada, que deverá ser assinada pelos componentes da Mesa.
§ 1º Cópias das atas serão afixadas em quadros de aviso da AFPMBSF e da Prefeitura Municipal, para conhecimento dos associados.
§ 2º A leitura, a aprovação da ata dar-se-ão na primeira Assembléia Geral que ocorrer.
Art. 15 Os associados quites e em pleno gozo de seus direitos, que concorrerem a cargos eletivos, deverão inscrever suas chapas, mediante solicitação, por escrito, ao Presidente da AFPMBSF, com antecedência mínima de 10(dez) dias úteis da data prevista para as eleições.
Art. 16 Os mandatos dos cargos eletivos terão a duração de 03(três) anos podendo se inscrever para reeleição, e as eleições serão realizadas em data determinada pela Diretoria em exercício, respeitando o limite de 30(trinta) dias para o término do respectivo mandato.
Art. 17 O Presidente designará a Comissão Organizadora encarregada de coordenar os trabalhos das eleições.
Art. 18 O voto será dado à chapa como um todo e será secreto.
Art. 19 Os votos serão conferidos às chapas somente para os cargos de Diretoria; no que concerne aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, os votos serão conferidos individualmente, independente de chapas.
Art. 20 Correrá um prazo de 48(quarenta e oito) horas após o encerramento das inscrições para interposição de recursos.
Art. 21 As eleições serão realizadas da seguinte forma:
a) no dia determinado pela Comissão organizadora;
b) através de urnas colocadas em locais estratégicos;
c) junto a cada urna haverá um fiscal designado pela Comissão Organizadora.
Art. 22 A apuração dos votos será feito pela Comissão Organizadora na presença de todos os interessados, no mesmo dia das eleições.
Art. 23 Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
Art. 24 Os resultados das eleições serão divulgadas pela Comissão Organizadora na presença de todos os interessados, no mesmo dias das eleições.
Art. 25 Os eleitos serão empossados em até 30(trinta) dias após o termo de posse devidamente assinado pelos membros da mesa e pelos eleitos.
Art. 26 A Diretoria da AFPMBSF compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Segundo Secretário, um Diretor Financeiro, um Tesoureiro, Diretor Cultural, Assistencial, Esportes e Lazer.
Art. 27 Compete à Diretoria:
I - Administrar a Associação e zelar por seus bens e interesses promovendo seu engrandecimento;
II - Estabelecer o Regimento Interno da Associação;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto, Regimento Interno, normas e compromissos assumidos bem como, as decisões da Assembléia Geral;
IV - Estabelecer a programação anual da Associação através de atividades de suas diversas áreas, e o respectivo orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, e submetendo-a à apreciação da Assembléia Geral, para a aprovação;
V - Aprovar convênios, contratos e acordos;
VI - Propor, à Assembléia Geral, os valores de contribuições dos associados;
VII - Aprovar a admissão, demissão e readmissão de sócios;
VIII - conceder, quando por motivo justificado, licença a qualquer um de seus membros, pelo prazo máximo de 90(noventa) dias;
IX - Propor, à Assembléia Geral, a alteração deste Estatuto;
X - Propor, à Assembléia Geral, a alienação dos bens da Associação;
XI - Aprovar normas contábeis e financeiras;
XII - Aprovar a admissão e a demissão de empregados da Associação, bem como fixar seus salários e pró-labore;
XIII - Aprovar normas para concessão de financiamentos de imóveis para os associados;
XIV - Aplicar as sanções previstas neste estatuto;
XV - Submeter ao Conselho Deliberativo e Fiscal, para emitir parecer, o balanço geral, relatórios financeiros e prestação de contas;
XVI - Submeter o balanço geral, com parecer do Conselho Fiscal e Deliberativo, à apreciação e a aprovação da Assembléia Geral.
Art. 28 A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou 07(sete) de seus membros julgarem necessário convocá-la.
§ 1º As reuniões da Diretoria, terão quórum com a presença de 07(sete) de seus membros, sendo que, suas decisões somente terão validade se aprovadas por maioria simples.
§ 2º A presença dos membros da Diretoria às suas reuniões, será registrada mediante assinatura em livro próprio.
§ 3º Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) alternadas, desde que não seja aceita, pela Diretoria, sua justificativa.
§ 4º Em decorrência da aplicação do parágrafo anterior, o cargo vago será preenchido pelo suplente.
Art. 29 Vagando-se por qualquer motivo, um ou mais cargos da Diretoria, não havendo mais suplentes, o cargo será preenchido por elemento indicado pela Diretoria.
Art. 30 São atribuições do Presidente da AFPMBSF:
I - Orientar e supervisionar todas as atividades da Associação;
II - Convocar e abrir as reuniões de Assembléia Geral;
III - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - Representar a Associação em juízo ou fora dele e constituir procuradores, para assuntos não previstos neste estatuto;
V - Assinar convênios, contratos e acordos;
VI - Dialogar com o Prefeito Municipal, no sentido de garantir permanente apoio à Associação;
VII - Firmar cheques e documentos que envolvem responsabilidade financeira para a Associação, conjuntamente com o Diretor Tesoureiro;
VIII - Admitir e demitir empregados da AFPMBSF e praticar os demais atos de administração, constantes no art. 27, item XII deste Estatuto;
IX - Delegar outras funções específicas ao Vice-Presidente e Diretores na supervisão de atividades previstas nos objetivos da AFPMBSF;
X - Realizar contatos, visando a integração da Associação com entidades congêneres;
XI - Realizar contatos, com órgãos governamentais no âmbito municipal, bem como, estadual e federal, visando atingir os objetivos da Associação.
Art. 31 São atribuições do Vice-Presidente:
I - Substituir o presidente em suas ausências devidamente comunicadas e formalizadas à Diretoria, excetuados os itens do art. 30 deste Estatuto;
II - Substituir qualquer outro membro da Diretoria, em seus afastamentos, pelo prazo máximo de 90(noventa) dias, não acumulando substituições e respeitada a prioridade de substituição ao Presidente;
III - exercer responsabilidades específicas, de caráter temporário a critério do presidente.
Art. 32 São atribuições dos Diretores:
I - Organizar e supervisionar os serviços da respectiva área de competência;
II - Constituir grupos de colaboradores, aprovados pela Diretoria para desenvolver seus planos de trabalho;
III - Sugerir metas e planos de ação para o desenvolvimento e ampliação dos benefícios a serem prestados aos associados;
IV - Praticar, coordenador e orientar a elaboração dos programas gerais e específicos da Associação;
V - Estabelecer contatos, internamente, com os membros da Diretoria da AFPMBSF, visando a garantir a integração de ações;
VI - Manter contatos externos visando à manutenção dos programas dentro dos objetivos da AFPMBSF;
VII - Prestar contas, mensalmente, à Diretoria das atividades desenvolvidas em área de competência.
Art. 33 Cada Diretor, dentro de sua área de competência, deverá elaborar formas que comporão o regimento interno, bem como, projetos, submetendo-os à aprovação da Diretoria.
Art. 34 O Conselho Deliberativo será constituído de 03(três) membros efetivos e 03(três) suplentes eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 03(três) anos, em coincidência com o da Diretoria, vedada a reeleição para período subseqüente.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Deliberativo será o mais votado nas eleições.
Art. 35 Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Julgar em 06 em 06 meses as contas prestadas pela Diretoria acompanhadas de relatório do Presidente da Associação e do parecer do Conselho Fiscal;
II - Conhecer e decidir dos recursos interpostos de atos da Diretoria apontados como contrário aos Estatutos, Regime Interno e qualquer decisão dos órgãos administrativos da Associação ou as finalidades desta;
III - Aplicar as penalidades estatutárias aos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e aos próprios membros;
IV - Conceder título de associado benemérito;
V - Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
VI - Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens patrimoniais da Associação;
VII - Aprovar o Regimento Interno da Associação;
VIII - Conceder licença aos seus membros, inclusive ao Presidente.
Parágrafo Único. Ocorrendo vaga entre os efetivos do Conselho Deliberativo o primeiro suplente assumirá automaticamente, sendo que cada vaga na suplência será preenchida por indicação da Diretoria.
Art. 36 O Conselho Fiscal, será constituído de 03(três) membros efetivos e 03(três) membros suplentes, eleitos por Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 03(três) anos, em coincidência com o da Diretoria, veda a reeleição para período subseqüente.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Fiscal será o mais votado nas eleições.
Art. 37 Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar os atos administrativos da Associação relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis;
II - Examinar livros, documentos e balancetes, requisitar informações e solicitar a presença de qualquer membro da Diretoria para esclarecimentos;
III - Emitir parecer sobre o balanço geral da AFPMBSF e o relatório da Diretoria;
IV - Convocar a Assembléia Geral extraordinariamente em qualquer tempo, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Art. 38 Ocorrendo vaga entre os efetivos do Conselho Fiscal o primeiro suplemente assumirá automaticamente, sendo que cada vaga na suplência será preenchida por indicação da Diretoria.
Art. 39 O Conselho Fiscal reunir-se-á com a totalidade de seus membros efetivos ordinariamente, 04 vezes por ano e, extraordinariamente sempre que necessário, podendo ser convocado por quaisquer dos seus membros efetivos.
Art. 40 O quadro social da AFPMBSF será integrado pelos funcionários, dividindo-se em quatro categorias.
I - Sócios honorários, o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, os Senhores Vereadores e o Advogado-Geral do Município;
II - Sócios beneméritos, aqueles a quem, por relevantes serviços prestados à Associação, o Conselho Deliberativo conferir essa destinação;
III - sócios contribuintes, os funcionários da Prefeitura Municipal, os ocupantes de cargos comissionados, ou que ocupam qualquer outro cargo ou função dentro do quadro da prefeitura municipal, durante o período de efetiva prestação de serviços à mesma, regularmente inscrito no quadro social da AFPMBSF;
IV - Sócios efetivos, os aposentados e efetivados da prefeitura municipal de Barra de São Francisco-ES.
Parágrafo Único. Os dependentes econômicos do sócio serão aqueles definidos na forma da Lei.
Art. 41 O funcionário da Prefeitura Municipal, terá livre opção em relação à sua admissão ao quadro social da AFPMBSF.
Art. 42 O funcionário da Prefeitura Municipal poderá pleitear em qualquer tempo, seu ingresso no quadro social da AFPMBSF que se dará mediante aprovação da Diretoria, sendo que, o pagamento das contribuições sociais somente terá início a partir desse momento.
Art. 43 As readmissões serão efetuadas mediante aprovação da Diretoria da Associação.
Art. 44 São direitos dos Associados:
I - Participar das Assembléias Gerais, na forma deste Estatuto;
II - Concorrer às eleições destinadas ao preenchimento dos cargos da Diretoria, Conselho Deliberativo e Fiscal da AFPMBSF, na forma prevista neste Estatuto;
III - Receber todos os benefícios que a Associação venha a oferecer;
IV - Freqüentar, juntamente com seus dependentes a sede social;
V - Participar de todos os eventos esportivos, de lazer, desenvolvimento cultural, educativo e recreativo que a AFPMBSF promover.
Parágrafo Único. Os direitos sociais são intransferíveis e sujeitos a penalidades observadas neste Estatuto.
Art. 45 São deveres dos Associados:
I - Cumprir este Estatuto e as normas complementares que vierem a ser aprovados pelo Regimento Interno;
II - Apresentar a identidade social, sempre que lhe for solicitada;
III - Zelar pela conservação do material e bens da Associação, indenizando-a quando por sua culpa, imprudência ou negligência de seus dependentes, ou de seus acompanhantes, vierem a danificá-las;
IV - Quando em nome da Associação, tomar parte em competição esportivas, participar de reuniões sociais ou culturais, proceder com correção e urbanidade, respeitando o público os concorrentes e os juízes.
Art. 46 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 47 O dia do funcionário público será comemorado pela Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Barra de São Francisco - ES, anualmente, no dia 28 de outubro.
Art. 48 Os casos omissos neste Estatuto, serão resolvidos pela Diretoria ouvido a Assembléia Geral.
Art. 49 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.