LEI Nº 24, DE 18 DE MARÇO DE 1994

 

Autoriza exploração de Linha de ônibus.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fornecer à Empresa de Transporte Coletivo, concessão para exploração de duas linhas de transporte coletivo municipal, com concorrência, observando-se a empresa que prestará serviços de melhor qualidade, melhor disponibilidade de horários, obediências à Leis Municipais sobre a questão e, melhor planilha de preços para cobrança de passagens.

 

Parágrafo Único. Poderão participar da concorrência para a exploração de linhas de ônibus citadas no artigo 1º somente as empresas que na data de aprovação desta Lei, prestem serviços de transporte coletivo neste município.

 

Art. 2º As linhas de transporte coletivo municipal de que trata o artigo 1º, serão as seguintes:

 

I - Da sede do Município ao Polo Industrial;

 

II - Da sede do Município ao Distrito de Vila Paulista. 

 

Art. 3º A concessão de que trata o art. 1º, será fornecida pelo prazo de 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei nº 84/2006)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 18 de março de 1994.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

Presidente

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.