LEI Nº 334, DE 19 DE MARÇO DE 2012
Autor: Adilton Gonçalves
ESTABELECE
NORMAS A SEREM OBEDECIDAS PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO NOS
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Ficam proibidos de
exercerem cargos de provimento em Comissão e de contratar com os Poderes
Executivo e Legislativo Municipal os que tenham contra sua pessoa representação
julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político.
Art. 2º Também estão
proibidos os que tenham sido condenados por crimes:
I - Contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público;
II - Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado
de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
III - contra o meio ambiente e a saúde pública;
IV - Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade;
V - De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à
perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
VI - De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VII - De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
VIII - De redução à condição análoga à de escravo;
IX - Contra a vida e a dignidade sexual;
X - Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
XI - Os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário;
XII - Os detentores de cargos na administração pública direta,
indireta ou fundacional, que beneficiem a si ou a terceiros, pelo abuso de
poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
XIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos contados da
decisão, salvo se houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Art. 3º A proibição
estabelecida nesta Lei será válida pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da
condenação salvo, se Lei Federal dispuser o contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de março de 2012.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.