LEI Nº 45, DE 14 DE JULHO DE 1998

 

FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, resolve:

 

Art. 1º Os Subsídios dos Vereadores, pelo exercício do cargo, para a legislatura 19997/2000, fica fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 2º Os subsídios do Presidente da Câmara Municipal, pelo exercício do cargo, fica fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), até o dia 31 de dezembro de 1998.

 

Art. 3º A partir de janeiro de 1.999 os subsídios do Presidente da Câmara Municipal, pelo exercício do cargo, fica fixado em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).

 

Art. 4º A ausência do Vereador às Sessões ou às reuniões das Comissões será descontado do valor do subsídio na proporção de 2/30 (dois trinta avos) por ausência, salvo quando for comprovadamente justificada.

 

Parágrafo Único. A não participação do Vereador nas votações equivale, para efeito de descontos, à falta da respectiva sessão ou reunião.

 

Art. 5º Em nenhuma hipótese o total da remuneração dos Vereadores poderá ultrapassar os limites constitucionais de 5% (cinco por cento) da receita total do Município ou 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie estabelecida para os Deputados Estaduais;

 

§ 1º Sempre que a soma dos valores pagos aos Vereadores, a título de remuneração, ultrapassar os limites estabelecidos no caput deste Artigo, o valor da remuneração deverá ser reduzido até o limite estabelecido.

 

§ 2º Não serão computados para efeito dos limites constitucionais as diárias pagas aos Vereadores e as verbas de caráter indenizatório.

 

Art. 6º Os Vereadores e o Presidente da Câmara quando em função do cargo, fora do Município, receberão diárias adicionais, na forma prevista na Resolução nº 005/95, que fixou a forma de pagamento de diárias aos Vereadores.

 

Art. 7º Os valores dos Subsídios dos Vereadores, fixados por esta Lei, serão reajustados no mesmo período de reajuste dos Servidores Municipais, devendo ser observado o menor índice concedido aos Servidores Municipais para reajuste dos subsídios.

 

Art. 8º Os subsídios do Prefeito Municipal, pelo exercício do cargo, para a legislatura 1997/2000, fica fixado em R$ 7.680,00 (sete mil e seiscentos e oitenta reais).

 

Art. 9º Os subsídios do Vice-Prefeito, pelo desempenho do mandato, para a legislatura 1997/2000, fica fixado em R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais). 

 

Art. 10 O Prefeito Municipal quando em função do cargo, fora do município, receberá diárias adicionais correspondes ao valor de R$ 175,60 (cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos) e o Vice-Prefeito, receberá diárias adicionais correspondentes ao valor de R$ 87,80 (oitenta e sete reais e oitenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 14/1999)

 

Parágrafo Único. As despesas não cobertas pelas diárias se incluirão no regime de adiantamento.

 

Art. 11 Os valores estipulados como subsídios para o Prefeito e Vice-Prefeito serão reajustados no mesmo período de reajuste dos Servidores Municipais, devendo ser observado o menor índice concedido aos Servidores.

 

Art. 12 As despesas previstas na presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 14 de julho de 1998.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.