revogada pela Lei Complementar n° 98/2023

 

LEI Nº 515, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 4.595/64, A SER REALIZADA POR MEIO DO SOFTWARE DE DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a declaração mensal de serviços bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio de software.

 

Art. 2º As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a declaração mensal de serviços bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados são prestados pelo administrador da agência bancária ou por quem a respectiva instituição financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 3º A declaração mensal de serviços bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras.

 

§ 1º As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas normas básicas do plano de contas instituído pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 2º A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de informática denominado ISS bancário, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 4º Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda a declaração mensal de serviços bancários, até o 8º (oitavo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

 

§ 1º A entrega da declaração à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á por transmissão via internet.

 

§ 2º A declaração mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.

 

§ 3º Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal da Fazenda emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos.

 

§ 4º Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no município.

 

§ 5º A critério do Departamento de Fiscalização Tributária, poderão ser rejeitadas as declarações que contenham inconsistências relativas à inscrição municipal e no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração.

 

§ 6º O recibo de entrega emitido pelo fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da declaração mensal preenchida pelo contribuinte.

 

§ 7º As declarações e os respectivos recibos de entrega deverão ser conservados pelo contribuinte, em mio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto na Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional.

 

Art. 5º Ao contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões será imposta multa de 410 (quatrocentos e dez) URF - Unidade de Referência Fiscal por mês de competência, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

 

§ 1º A multa será acrescida em 200% (duzentos por cento) pela ausência ou pela rejeição por inconsistência das declarações de acordo com regulamento referente:

 

I - Aos pacotes de serviços;

 

II - A composição dos pacotes de serviços;

 

III - Ao demonstrativo da movimentação das tarifas;

 

IV - A movimentação no número de correntista;

 

V - A arrecadação referente aos pacotes de serviços;

 

VI - Aos balancetes analíticos mensais;

 

VII - Ao demonstrativo de rateio de resultados internos.

 

§ 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

§ 3º Consiste reincidência o não preenchimento da declaração ou preenchimento da declaração com inconsistências, por mais de um mês de competência, independentemente de consecutivos ou não.

 

Art. 6º Compete ao Prefeito regulamentar esta Lei e ao Secretário Municipal da Fazenda baixar os atos normativos visando à sua execução.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua aplicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de dezembro de 2014.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.