A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criada a Sociedade Agropastoril de Barra de São Francisco (SAP – BSF) entidade autárquica, com personalidade jurídica, e patrimônio próprio, desse e foro neste município que se destina a realizar, através das diretrizes constantes desta lei, a organização das classes rurais, sua assistência econômica e social. (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)
Art. 2º Participam da SAP - BSF, o município e os lavradores e pecuaristas que contribuem com o imposto territorial. (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)
Art. 3º A Sociedade Agropastoril, para realização de sua política econômica e de assistência social, tem os objetivos seguintes: (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)
a) Assistência Social:
I – Promover em benefício de seus associados assistência médica itinerante em dias pré-fixados de visitação aos distritos;
II – Prestar aos mais necessitados auxílios-doença e auxílio funerário;
III – Criar uma assessoria jurídica para consulta de seus associados.
b) Assistência Técnica e Econômica:
I – Manter um corpo de técnicos para prestar serviços aos associados, reuniões para ensinamentos agropecuários, cursos rápidos para trabalhadores rurais, formação de líderes rurais e demais serviços de assistência agronômica e veterinária;
II – Alugar pelo sistema de horas de serviços ou por área de trabalho, tratores e seus suplementos, bem como, arados e outros maquinários e equipamentos agrícolas;
III – Crias estação de remonta, com reprodutores de alta linhagem a serviço dos seus associados;
IV – Promover para os associados aquisição de bombas para irrigação de culturas diversificadas pelo sistema de inundação ou aspersão;
V – Promover financiamentos supervisionados nas propriedades dos associados, para a construção de currais, terreiros, banheiros, carrapaticidas, silos, instalação de máquinas de ração, moinhos e pequenas indústrias rurais;
VI – Comprar e revender aos associados, máquinas, ferramentas, arames e utensílios agrícolas, sementes, fungicidas, formicidas, sal para gado, e, medicamentos em geral;
VII – Em regime de cooperação com entidades de poderes públicos Federal e Estadual, construir, adquirir e instalar usina de laticínios, frigoríficos para carnes e gêneros perecíveis, rede de silos para cereais, balanças para gados em pé e parque de exposição agropastoril;
VIII – Incentivar serviços de proteção ao solo, contra a erosão, recuperação da fertilidade, reflorestamento, e tanques e açudes destinados à piscicultura.
c) Defesa da Classe Rural:
I – Criar órgão de propaganda falada e escrita;
II – Promover e participar de congressos ruralistas;
III – Defender preços mínimos para os produtos rurais;
IV – Fazer-se representar nas organizações governamentais;
V – Pleitear junto aos poderes públicos, todas e quaisquer providências que venham beneficiar as atividades rurais e sua nobre classe;
VI – Criar e ampara de todos os modos, as cooperativas de produção, consumo e crédito para os seus associados;
VII – Agir como intermediário ou procurador junto as repartições públicas ou entidades particulares, para a solução dos interesses de quaisquer associados a FAP.
Art. 4º A administração da Sociedade Agropastoril ficará a cargo dos seguintes órgãos: (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)
a) Conselho Agrário Distrital, com 11 membros, eleitos pelos associados da região;
b) Câmara Agrária Municipal, composta de 4 representantes de cada Conselho Distrital e da Diretoria Executiva;
c) Diretoria Executiva Municipal, composta por um Diretor Presidente, um Diretor Tesoureiro, ambos de livre nomeação do Prefeito Municipal, e um Diretor Gerente, eleito pela Câmara Agrária Municipal.
Art. 5º Os mandatos dos órgãos da SAP-BSF, terá duração de quatro anos. (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)
Art. 6º A Câmara Agrária reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pela Diretoria Executiva; as suas reuniões serão presididas por um Delegado Especial, designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes, e constarão sempre de ata lavrada em livro próprio.
Art. 7º A Câmara Agrária, órgão supremo da SAP-BSF, compete: (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)
a) elabora o seu regimento interno e dos conselhos agrários distritais;
b) eleger o Diretor-Gerente da Diretoria Executiva;
c) Deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Prefeito Municipal e pela Diretoria Executiva;
d) fiscalizar as contas da FAP, do qual constará explícita documentação da receita e despesas;
e) fixar o subsídio dos membros da Diretoria Executiva;
f) elaborar o orçamento anual da receita, e das despesas da FAP, e fiscalizar a sua aplicação;
g) abrir créditos especiais e suplementares quando solicitados pela Diretoria Executiva.
Art. 8º Compete a Diretoria Executiva:
a) a fiel observância e execução das deliberações da câmara Agrária;
b) a superintendência de todos os serviços e negócios da Fundação;
c) a elaboração anual da proposta orçamentária e despesas e a solicitação de créditos especiais;
d) a regulamentação do pessoal administrativo;
e) convocação da Câmara Agrária Municipal para reuniões extraordinárias;
f) as deliberações da Diretoria Executiva, serão por maioria, e, deverão constar em ara em livro próprio.
Art. 9º Compete ao Presidente:
a) representar SAP-BSF, ativa e passivamente em juízo ou em suas relações com terceiros; (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)
b) assinar com qualquer dos Distritos, cheques, ordens de pagamentos, letras de crédito e demais papeis relativos a recibo, quitação e operações de financiamentos com entidades públicas ou particulares;
c) assinar, com outro diretor, contratos que importem na alienação de propriedades ou constituição de ônus reais sobre as mesmas, quando, previamente antecipados pela Câmara Agrária;
d) outorgar procurações, assinar escriturar de compras e pedidos de mercadorias;
e) presidir as reuniões da Diretoria Executiva, cujos atos deverão constar de livro próprio;
f) nomear e promover os servidores da FAP, punir ou demitir esses servidores, conceder férias, promoção, licença e abonar faltas;
g) zelar pelos valores, pelo patrimônio da autarquia, autorizar despesas e movimentar os créditos financeiros nas instituições bancárias;
h) designar o Diretor que o substituirás em sua ausência ou impedimento.
Art. 10 O Conselho Agrário Distrital será composto de 11 membros eleitos pelos contribuintes do Imposto Territorial da jurisdição; dentre eles serão escolhidos um presidente, um secretário e um gerente.
Art. 11 Compete ao Conselho Agrário Distrital:
a) eleger 4 representantes para comporem a Câmara Agrária Municipal;
b) gerir na forma do regimento os negócios da FAP, em sua jurisdição, de acordo com as normas traçadas pela Diretoria Executiva.
Art. 12 O Fundo Social de autarquia fica constituído:
a) da totalidade da arrecadação do Imposto Territorial, que couber ao município;
b) das dotações orçamentárias consignadas pela Câmara Municipal pelo Estado e pela União;
c) dos auxílios, subvenções ou donativos recebidos de terceiros;
d) da renda normal de aluguéis de máquinas, animais, implementos e vendas dos mesmos;
e) de outras rendas não especificadas.
Art. 13 Serão extensivos à SAP-BSF, os privilégios da Fazenda Pública, no que for aplicável. (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)
Art. 14 Dentro de noventa dias da vigência desta lei, o Poder Executivo expedirá as necessárias instruções para a realização das eleições dos membros dos Conselhos Agrários Distritais. (Prazo prorrogado por mais seis meses a partir da data de vigência da Lei n° 15/1968)
Art. 15 Enquanto não estiver constituída a Câmara Agrária Municipal, a primeira Diretoria Executiva, de livre nomeação do Prefeito Municipal, exercerá também os poderes daquela.
Art. 16 Fica aberto o crédito especial de NCr$ 50.000,00, para atender a organização e instalação da Sociedade Agropastoril. (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)
Art. 17 Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Benjamin Constant, 5 de outubro de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.