REVOGADO PELA LEI Nº 1.061/2021
LEI
Nº 697, DE 06 DE JUNHO DE 2016
CRIA
O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO
GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA
DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz
saber que Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei cria o fundo de Habitação de Interesse Social -
FHIS e Institui o Conselho Gestor de FHIS.
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social -
FHIS, de natureza contábil, com 0 objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à
população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
I - Dotações do Orçamento Geral
do Município, classificadas na função de habitação;
II - Outros fundos ou programas
que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - Recursos provenientes de
empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - Contribuições e doações de
pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou
internacionais;
V - Receitas operacionais e
patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI - Outros recursos que lhe
vierem a ser destinados.
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas,
bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como
garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a
proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos
populares.
§ 1º O Conselho gestor terá a seguinte composição:
I - Poder Público
a) Representante da Câmara
Municipal de Barra de São Francisco;
b) Representante da Secretaria
Municipal de Habitação e Urbanismo;
c) Representante da Secretaria
Municipal de Planejamento;
d) Representante da Secretaria
Municipal de Obras;
e) Representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
II - Sociedade Civil
Organizadora:
a) Representante da Caixa
Econômica Federal;
b) Representante
da Câmara de Dirigente Lojistas de Barra de São Francisco;
c) Representante da Loja Maçónica Silas Costa Camargo;
d) Representante da Loja Maçónica 14 de julho;
e) Representante do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais;
f) Representante do Sindicato
Rural Patronal;
g) Representante
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
h) Representante do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural.
§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida
pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação.
§ 3º O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de
qualidade.
§ 4º Competirá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Habitação proporcionar ao Conselho Gestor
os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção,
conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes
urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de
equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas
caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento
básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse
social;
V - Aquisição de materiais para
construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de
imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para
fins habitacionais de interesse social;
VII - Outros programas e
intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - Estabelecer diretrizes e
fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do
FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - Aprovar orçamentos e planos
de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - Fixar critérios para a
priorização de linhas de ações;
IV - Deliberar sobre as contas
do FHIS;
V - Dirimir
dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - Aprovar seu regimento
interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput
deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº
11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos
federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º Esta Lei será implementada em
consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei
Municipal nº 93/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 06 de junho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.