LEI Nº 7, DE 25 DE JANEIRO DE 1992
AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO DE NOVA CADEIA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para o Estado do Espírito Santo uma área de terrenos medindo 10.000 m² (Dez mil metros quadrados) que se confrontará com terrenos da Prefeitura Municipal ao leste, norte e sul, bem assim com terreno de Ana Maria Vieira ao Oeste, sendo 100,00 metros lineares de cada lado.
Parágrafo Único. A área de terreno será desmembrada de uma área maior pertencente ao Município de Barra de São Francisco, medindo 326.943,00 m² (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e três metros quadrados), adquirida de José Carlos de Araújo, situado do Córrego do Miracema, Distrito da Sede, neste Município, registrada sob o nº R-32533, fls. 248 da Ordem do livro 2-H, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 2º A doação ora autorizada se fará a fim de que o Estado do Espírito Santo, por sua Secretaria de Estado da Segurança Pública ou órgão a quem incumbir, construa na área a nova Cadeia Pública de Barra de São Francisco.
Parágrafo Único. É vedado a destinação da área doada para fins diversos do que o previsto neste artigo, nesta hipótese, independentemente de notificação judicial ou aviso extrajudicial o terreno retornará ao domínio do Município, salvo se a destinação dada for previamente aprovada por lei específica do Município.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, a seu exclusivo critério, poderá constar na Escritura de doação condições que ensejam até mesmo a revogação unilateral da doação, caso, em determinado lapso temporal, a Cadeia Pública não venha a ser construída.
Art. 4º A Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio providenciará as anotações cabíveis e diligenciará a demarcação da área, comunicando à Secretaria de Estado de Segurança Pública os termos desta lei e a localização do terreno doado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 25 de janeiro de 1992.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.