REVOGADA PELA LEI N° 697/2016

 

LEI Nº 93, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor de FMHIS.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º O FMHIS é constituído por:

 

I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

III - Recursos provenientes de empréstimos externos para programas de habitação;

 

IV - Contribuição e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de corporação nacionais ou internacionais;

 

V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

 

VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

Do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes dos seguintes órgãos:

 

I - Poder Público:

 

a) Representante da Câmara Municipal de Barra de São Francisco;

b) Representante da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo;

c) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

d) Representante da Secretaria Municipal de Obras;

e) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

II - Sociedade Civil Organizada:

 

a) Representante da Caixa Econômica Federal;

b) Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Barra de São Francisco;

c) Representante da Loja Maçônica Silas Costa Camargo;

d) Representante da Loja Maçônica 14 de Julho;

e) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

f) Representante do Sindicato Rural Patronal;

g) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

h) Representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

§ 1º Cada órgão ou entidade terá dois membros no Conselho, sendo um titular e um suplente.

 

§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação e Urbanismo.

 

§ 3º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 4º Competirá a Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo proporcionar ao Conselho Gestor as condições necessárias de trabalho.

 

§ 5º O Conselho Gestor será regido por um Regimento Interno, que definirá as atribuições do Conselho e seus membros, procedimentos eleitorais, formas de análises e pareceres e emissão de normas regulamentaras.

 

§ 6º Ato do Prefeito Municipal nomeará os membros que comporão o Conselho Gestor, após indicação dos órgãos e entidades listadas nos itens I e II deste artigo.

 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas características de interesse social;

 

IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

 

Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

 

I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - Deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis aos FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI - Aprovar o Plano Municipal de Habitação;

 

VII - Aprovar seu regimento interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos beneficiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

§ 4º A Administração Municipal manterá e ou dará suporte para que o Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social mantenha um cadastro atualizado das famílias que preencham os requisitos exigidos para o programa.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de dezembro de 2008.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.