LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 29 DE MARÇO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - FUNDEB - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Barra de São Francisco, em consonância com os preceitos constitucionais e regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que regulamentou o Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho será constituído por dez (10) membro titulares e seus suplentes na forma a seguir:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Um representante dos professores da Educação Básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

 

III - Um representante dos diretores das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

 

IV - Um representante dos servidores técnico-administrativo das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

 

V - Dois representantes dos pais de alunos da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

 

VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

 

VII - Um representante do Conselho Municipal de Educação da cidade de Barra de São Francisco;

 

VIII - Um representante do Conselho Tutelar circunscrito na área do Município de Barra de São Francisco, indicado por seu presidente, através dos procedimentos necessários.

 

§ 1º O Prefeito Municipal de Barra de São Francisco indicará o representante da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º O Conselho será constituído por 11 (onze) membros titulares e seus suplentes da forma a seguir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 06/2009)

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 06/2009)

 

II - 01 (um) representante dos professores da Educação Básica Publica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 06/2009)

 

III - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 06/2009)

 

IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativo das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 06/2009)

 

V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 06/2009)

 

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 06/2009)

 

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação do Município de Barra de São Francisco; (Redação dada pela Lei Complementar nº 06/2009)

 

VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar circunscrito na área do Município de Barra de São Francisco. (Redação dada pela Lei Complementar nº 06/2009)

 

§ 1º O Prefeito Municipal de Barra de São Francisco indicará os representantes do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 06/2009)

 

§ 2º Os membros de que tratam os incisos II e IV deste artigo, serão indicados pelas respectivas representações de Professores da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino e de Servidores Técnico-Administrativos do Sistema Municipal de Ensino, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados.

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se de pré-requisito à participação do processo no processo eletivo previsto no § 2º.

 

§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

 

§ 5º Todos os membros titulares e suplentes do Conselho instituído por esta Lei, serão designados pelo prefeito Municipal, para o mandato de dois anos, mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou em Jornal de Circulação no Município.

 

§ 6º A indicação referida no Art. 1º caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

 

§ 7º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais e, assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de:

 

I - Desligamento por motivos particulares;

 

II - Rompimento do vínculo formal com o segmento que representa;

 

III - Uma ou mais situações de impedimento previstas no art. 4º desta Lei.

 

§ 8º Havendo afastamento definitivo também do suplente por uma das situações descritas no parágrafo anterior, caberá ao segmento que representa a indicação de novo suplente.

 

Art. 3º O presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, após elaboração do regimento interno, por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o regimento interno.

 

Art. 4º Ficam impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:

 

I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito ou Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau desses profissionais;

 

III - Estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - Pais de alunos que exerçam, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal, cargos ou funções de livre nomeação e exoneração ou prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O exercício do mandato dos membros do Conselho é considerado como atividade de relevante interesse social e não será remunerado.

 

Art. 6º O conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, e não contará com estrutura administrativa, cabendo ao Município, através da Secretaria Municipal de Educação, garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

 

Art. 8º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal;

 

III - Examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;

 

IV - Emitir parecer com vista à instrução da prestação de contas da totalidade dos recursos do Fundo, até trinta dias anteriores à data do vencimento do prazo de apresentação da mesma pelo poder Executivo;

 

V - Elaborar e aprovar seu regimento Interno

 

VI - Desempenhar outras funções que venham a ser estabelecidas, eventualmente por legislação específica.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou mediante solicitação expressa de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

Art. 10 Durante o prazo previsto no § 6º do Art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 11 O poder Executivo poderá, se necessário, estabelecer normas complementares, com vista ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 12 Das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de que trata esta Lei, serão lavradas atas, que após aprovadas pelos conselheiros deverão ser encaminhadas cópias para a Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Meio Ambiente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Deverá ser encaminhado à Comissão de que trata o caput deste artigo, cópia das prestações de contas anuais dos recursos do FUNDEB, bem como, dos comprovantes de recursos recebidos mensalmente para aplicação no Fundo de que trata esta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no átrio da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 29 de março de 2007.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.