A Câmara Municipal de
Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições, decreta:
Art. 1º Ficam criados 03
(três) cargos de Instrutor/Professor, exclusivamente para instrução e
atividades direcionadas aos jovens e adolescentes matriculados no Programa de
Governo “Jovens do Futuro”, criado por meio da Lei
Municipal nº 1.198, de 20 de Dezembro de 2021, vinculados à
Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal com a
atribuição específica em aplicar palestras e/ou aulas teóricas e práticas sobre
os seguintes assuntos:
I – prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas lícitas e
ilícitas;
II – primeiros socorros;
III – preservação, manutenção e/ou recuperação do meio ambiente;
IV - prevenção da violência doméstica;
V – noções básicas de cidadania, direitos civis, cultura nacional e
similares;
VI – prática saudável de esportes;
VII – ações de conscientização da população sobre trânsito,
prevenção a doenças transmissíveis por vetores, preservação de mananciais,
descarte correto de lixo, limpeza de rios e outros;
VIII – noções sobre segurança doméstica, de trânsito e pessoal;
IX – noções de disciplina, educação e hierarquia;
X – e outras matérias ou assuntos definidos pela coordenação do
Programa.
Art. 2º Os profissionais
definidos no art. 1º desta Lei deverão possuir curso superior completo, com
experiência comprovada na área de segurança pública.
§ 1º Preferencialmente
devem ser militares da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, da reserva
ou da ativa, e que gozem de bom comportamento perante a Corporação e a
Sociedade Francisquense;
§ 2º Se os contratados
forem policiais militares da ativa deverão possuir compatibilidade de horário
para o exercício da atividade;
§ 3º Os coordenadores do
Programa deverão definir critérios específicos na seleção dos candidatos
levando em consideração os princípios e finalidade do Programa de Governo
“Jovem do Futuro”;
§ 4º A carga horária e
vencimentos estão descritos e caracterizados no Anexo I que faz parte
integrante desta Lei;
§ 5º A contratação e
desempenho da função de instrutor/professor não gerará nenhum vínculo
empregatício entre o contratado e a Administração Pública.
§ 6º A carga horária
estimada é mínima e dependerá dos programas e atividades externas a serem
desenvolvidas pelos alunos e acompanhadas pelos instrutores sem que,
entretanto, gere direito a horas extras ou qualquer outro adicional.
Art. 3º Os
instrutores/professores admitidos submetem-se ao regime jurídico especial
estatutário.
Art. 4º A contratação dos
instrutores/professores deverá ser precedida de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 5º A administração
pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Instrutor/Professor, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual
se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que
será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos
exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Art. 6º Fica criado, no
Quadro de Pessoal do Município de Barra de São Francisco, Quadro Suplementar de
Instrutor/Professor vinculado ao Programa de Governo intitulado “Jovens do
Futuro”.
Parágrafo único. A extinção do
Programa importará em imediata extinção do quadro suplementar previsto neste
dispositivo legal.
Art. 7º As despesas
resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas
Fortes, 27 de novembro de 2023.
ADEMAR ANTÔNIO
VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.