A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Ficam acrescidas as atribuições da Subsecretaria Municipal de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com autonomia e independência operacional, vinculado exclusivamente a decisão final do Chefe do poder Executivo, as funções para Contratação de Pessoal para Obra Certa, em caráter excepcional e temporário, no âmbito do Município de Barra de São Francisco.
Art. 2º São requisitos para a contratação de pessoal na forma do art. 37, inc. IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
I – Justificativa da necessidade de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo e excepcionalidade da contratação indicando os serviços específicos a realizar, local e tempo máximo de execução;
II – Lei autorizativa para contratação específica com prazo de 12 (doze) meses de vigência podendo, justificadamente, a prorrogação pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses;
III – Realização de processo seletivo para a contratação, salvo justificadamente para profissionais especializados; e
IV – exercício de funções não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional;
Parágrafo único. É vedado o início da prestação de serviços, pelo contratado, sem a formalização do contrato administrativo com a entrega da documentação solicitada e assinatura do mesmo pelo contratado e Chefe do Poder Executivo constituindo, a desobediência, infração administrativa grave.
Art. 3º Além das atribuições definidas na Lei Municipal Complementar nº 55, de 08 de agosto de 2022, em seu § 2º, art. 2º, o(a) Subsecretário(a) Municipal de Recursos Humanos que terá as seguintes atribuições:
I – Analisar os pedidos de contratação e verificar o atendimento às premissas do inc. I, art. 2º desta Lei Municipal somente dando regular andamento após pleno cumprimento das obrigações iniciais.
II – Após autorizado o início do processo pelo Chefe do Poder Executivo elaborar o processo seletivo para contratação;
III – fiscalizar e dar andamento ao exame admissional, elaboração e assinatura do contrato, abertura de registro de funcionário junto ao MTE, abertura de conta-salário, geração do número de registro de ponto, arquivo de documentos e anotações em ficha funcional;
IV – Analisar a documentação apresentada pelo candidato aprovado e emitir o respectivo contrato administrativo, abrindo a Pasta Funcional.
V – Arquivo de toda a documentação individual de contratação e respectivos processos seletivos;
VI – Fiscalizar a vigência dos contratos administrativos notificando os respectivos Secretários Municipais sobre a sua extinção com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, não permitindo a prorrogação por prazo superior ao legal ou mesmo a prorrogação, devidamente justificada, sem aditivo contratual expresso;
VII – Realizar a rescisão do contrato administrativo temporário quando assim solicitado pelo Chefe da Pasta ou findo o prazo de vigência, notificando o contratado por intermédio do Secretário Municipal; e
VIII – realizar todas as atividades relativas à contratação por obra certa com as devidas e pertinentes cautelas de forma a preservar o Erário.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a autorização para realização de processo seletivo, contratação e assinatura do ajuste administrativo sem os quais o processo é nulo de pleno direito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 27 de novembro de 2023.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.