LEI COMPLEMENTAR Nº 106, de 27 de novembro de 2023

 

DISPÕE SOBRE CARGA HORÁRIA, REGULAMENTA A EXTENSÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE FARMACÊUTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais: Decreta:

 

Art. 1º Fica fixada em 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária dos servidores que ocupam cargo de FARMACÊUTICO, do quadro permanente da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. A presente lei se aplica única e exclusivamente aos profissionais farmacêuticos que desempenhem suas atribuições na(s) farmácia(s) básica(s) do Município.

 

Art. 2º Os profissionais do cargo de FARMACÊUTICO, integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, poderão realizar extensão da jornada de trabalho decorrentes da necessidade e interesse do serviço, no âmbito da mesma unidade, ou ainda envolvendo mudança de lotação, a critério da autoridade competente.

 

Art. 3º O profissional que estiver cumprindo extensão de jornada de trabalho, receberá pela prorrogação o correspondente ao vencimento básico de sua carreira, proporcionalmente às horas autorizadas e devidamente trabalhadas, sem prejuízos do recebimento da remuneração correspondente ao cargo ocupado.

 

Art. 4º A extensão da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo é o instrumento utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, em casos excepcionais.

 

I - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por casos excepcionais, além das situações de urgência, emergência, calamidade pública, caso fortuito ou força maior, a necessidade de substituição temporária de profissionais e em casos de expansão do serviço por interesse público.

 

II - A jornada de trabalho do profissional somente será objeto de extensão mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde sendo a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos o responsável pelo gerenciamento da extensão da jornada de trabalho.

 

III - A extensão da jornada de trabalho terá início após o recebimento do comunicado de autorização emitido pelo Setor de Recursos Humanos e cessará a pedido do profissional ou da Secretaria Municipal de Saúde.

 

IV -  Em caso de desistência da extensão da jornada de trabalho por parte do profissional, o mesmo deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, através de seu Chefe Hierárquico imediato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que possa tomar as providências cabíveis.

 

Parágrafo único. Com o fim do exercício da função em extensão de carga horária o profissional farmacêutico retornará ao horário normal previsto quando de seu ingresso ao serviço público.

 

Art. 5º A seleção dos profissionais dispostos a estender a carga horária se dará através de atos públicos por meio de processo seletivo, observando critérios e a necessidade específica de cada área profissional.

 

Parágrafo único. Serão aproveitados, sem necessidade de se submeter a processo seletivo, os profissionais farmacêuticos já lotados na farmácia básica.

 

Art. 6º A extensão de jornada de trabalho não se incorporará aos vencimentos a qualquer título ou pretexto sendo utilizada proporcionalmente, entretanto, para cálculo de remuneração referente a férias e décimo terceiro salário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 27 de novembro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.