LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024

 

DEFINE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA QUANTIFICAÇÃO DE VAGAS PARA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º Estabelece para fins de organização administrativa, em conformidade com perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública municipal, o quantitativo de vagas para localização dos cargos de cozinheiro(a); auxiliar de serviços educacionais e auxiliar de serviços gerais nas mesmas, levando-se em consideração o número de alunos matriculados e número de dependências, segundo ANEXO I que faz parte da presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Nas escolas municipais em tempo integral o número de matrículas, para efeito de localização, será contado em dobro.

 

Art. 2º Fica autorizada, na forma do art. 37, inc. IX da Constituição da República, a contratação excepcional e temporária dos profissionais especificados no ANEXO II desta Lei, onde relaciona o número de vagas, por meio de processo seletivo com prazo de validade de até doze (12) meses, prorrogável por igual período, conforme diretrizes e condições estabelecidos em Edital convocatório a ser editado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º Na escolha das vagas para fins de lotação o servidor público efetivo tem direito preferencial em relação aos contratados devendo, entretanto, requerer sua lotação antecipadamente, a tempo e modo, conforme previsto em respectivo Edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.


Sala Hugo de Vargas Forte, 05 de fevereiro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

CRITÉRIOS E Nº DE VAGAS POR CARGO

 

COZINHEIRO(A)

 

Nº DE ALUNOS

Nº DE COZINHEIROS(AS)

1 a 60

 Até 01

61 a 100

Até 01

101 a 250

Até 03

251 a 400

Até 03

401 a 550

Até 04

551 a 700

Até 04

701 acima

Até 04

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

 

UNIDADE DE ENSINO

Nº DE DEPENDÊNCIAS

Nº DE ASG

CMEI Brasilino Malaquias de Souza

21 a 30

Até 03

CMEI Dorico Cipriano

31 a 40

Até 04

CMEI Irene Ribeiro da Silva

21 a 30

Até 03

CMEI Katherine Zanet

10 a 20

Até 02

CMEI Raul Gonçalves Neto

10 a 20

Até 02

EM Abel Louback

01 a 09

Até 01

EM Barra de Itaperuna

10 a 20

Até 02

EM Cabeceira de Santo Antônio

01 a 09

Até 01

EM Cachoeira de Itaúnas

10 a 20

Até 02

EM Daniel Cirilo de Paula

10 a 20

Até 02

EM Evandra Chaves de Oliveira

01 a 09

Até 01

EM João Bastos

41 a 50

Até 05

EM José Francisco da Fonseca

21 a 30

Até 03

EM Luciene Matos Ferreira

21 a 30

Até 03

EM Mac Nair

21 a 30

Até 03

EM Monte Senir

01 a 09

Até 01

EM Neuza Fernandes da Silva

10 a 20

Até 02

EM Nicola Nicolini (Alto Paulista)

01 a 09

Até 01

EM Otto Saar

01 a 09

Até 01

EM Professor João Batista da Silva – João Maia (Poranga)

01 a 09

Até 01

EM Professora Maria Rodrigues de Lima (Engenho)

01 a 09

Até 01

EM Santa Angélica

01 a 09

Até 01

EM Sebastião Albano

31 a 40

Até 04

EM Vargem Alegre

31 a 4

Até 04

EM Vargem Grande de Itaúnas

01 a 09

Até 01

EM Vicente Amaro da Silva

41 a 50

Até 05

EM Wilson Antônio (Santo Antônio)

10 a 20

Até 02

EMEFTI Ozéias Rezende

41 a 50

Até 05

EMEFTI Elizabeth Trzoseki da Silva

41 a 50

Até 05

EFA Normília Cunha dos Santos

31 a 40

Até 04

Escola Córrego Fagundes

01 a 09

Até 01

 

OBSERVAÇÃO:

CRITÉRIOS DO QUANTITATIVO DE SERVIDORES PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:

 

Unidade de ensino com 01 a 09 dependências: até 01 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 10 a 20 dependências: até 02 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 21 a 30 dependências: até 03 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 31 a 40 dependências: até 04 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 41 a 50 dependências: até 05 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 51 a 60 dependências: até 06 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 61 a 70 dependências: até 07 por unidade escolar;

Unidade de ensino acima de 71 dependências: até 08 por unidade escolar;

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

 

Nº DE ALUNOS

Nº DE ASE

0 a 100

0

101 a 550

01

551 acima

02

 

ANEXO II

CARGOS EM PROCESSO SELETIVO

 

Cargo

vagas

Professor de Suporte Pedagógico à Docência

Até 49

Coordenador Escolar

Até 35

Cozinheiro (a)

Até 72

Auxiliar de serviços gerais

Até 76

Auxiliar de serviços educacionais

Até 25

Auxiliar de cozinha

Até 48