LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992

 

ESTABELECE NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA APURAR ATOS DE IMPROBIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, INSTITUI O ARQUIVO DE DECLARAÇÃO DE BENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A representação contra atos de improbidade Administrativa descritos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei Federal nº 8429, de 02 de julho de 1.992, praticados por qualquer agente público municipal, servidor ou não, dar-se-á perante o Advogado-Geral do Município, obedecidas as formalidades do § 1º, do artigo 14, daquela lei e na forma disposta neste diploma.

 

§ 1º A representação verbal será feita ao Advogado-Geral que a fará reduzir a termo para ato contínuo, ser protocolada e processada.

 

§ 2º Concluso o processo, o Advogado-Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se ela não contiver as formalidades da Lei.

 

§ 3º Se a representação estiver conforme a Lei, o Advogado-Geral tomará as seguintes providências:

 

a) se o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, representará ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do denunciado;

b) oficiará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dando conhecimento da representação, por cópia;

c) comunicará ao Serviço do Pessoal que a representação contra o agente público e requisitará cópia de sua declaração de bens;

d) representará ao Prefeito para a nomeação de 02 (dois) servidores, do nível igual ou superior ao do denunciado para formar a Comissão de Inquéritos sob a Presidência dele, Advogado-Geral, como membro nato;

e) dará posse aos membros nomeados, na Advocacia-Geral instalando a Comissão de Inquéritos, designando o relator e convocando a primeira reunião para cinco dias da após, no mesmo local, às 15:00 horas.

 

Art. 2º O inquérito decorrente da denúncia de atos de improbidade administrativa não afasta os demais procedimentos disciplinares contra servidor público Municipal sobre o mesmo fato, na forma contida no Estatuto.

 

§ 1º Enquanto estiveram sendo apurado os atos de improbidade previstos na Lei Federal nº 8.429, ficara sobrestado o procedimento disciplinar estatutário aberto contra o servidor denunciado, sobre o mesmo fato.

 

§ 2º As conclusões do inquérito, se positivas, serão remetidas ao Serviço do Pessoal para as providências disciplinares cabíveis.

 

Art. 3º As reuniões da Comissão de Inquéritos são públicas e a elas poderão comparecer e requerer, o denunciado representado por advogado.

 

§ 1º Na primeira reunião será aprovada o cronograma apresentado pelo Relator estabelecendo as datas, os horários, e local e o plano de trabalho.

 

§ 2º O prazo para a Comissão de Inquérito apresentar ao Prefeito o relatório conclusivo de seus trabalhos é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, se houver justificativa.

 

Art. 4º O denunciado será notificado, na repartição, pessoalmente, com o inteiro teor da representação e o cronograma da Comissão de Inquéritos para que apresente defesa escrita e provas, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 1º No caso de o denunciado não encontrar na repartição será citado por via postal, por AR ou não encontrado, por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º A Comissão de Inquéritos dará imediato conhecimento ao chefe direto do denunciado do inteiro teor da denúncia.

 

Art. 5º Feita a citação, 05 (cinco) dias após a Comissão se reunirá para ouvir todas as testemunhas, primeiramente as do denunciante, em uma só assentada.

 

§ 1º O não comparecimento do denunciado implica na decretação de sua revelia e nomeação de um defensor para acompanhar, por ele, o inquérito.

 

§ 2º As testemunhas do denunciado deverão comparecer in dependentemente de convocação e, as do denunciante, serão chamadas por carta, com AR.

 

§ 3º Se as testemunhas forem servidores municipais serão convocadas através de representação ao Prefeito Municipal.

 

§ 4º O depoimento de testemunhas que hajam faltado, ou não tenham sido ouvidas, será tomado no dia subsequente.

 

§ 5º Nenhuma testemunha poderá negar-se a depor, salvo nos casos dos arts. 206 e 207 do Código do Processo Penal; no caso da negativa, a Comissão de Inquérito comunicará o fato ao Ministério Público.

 

Art. 6º A Comissão de Inquéritos se reunirá, ato seguinte aos depoimentos, para avaliar as provas colhidas e decidir sobre juntada de documentos e necessidade de perícia.

 

§ 1º Se houver necessidade de perícia, será representado ao Prefeito para designar um servidor do quadro ou contratar serviços de perito.

 

§ 2º Será dado ao denunciado e ao denunciante o prazo de (três) dias para oferecer quesitos;

 

§ 3º De posse destes quesitos, ou sem eles, a Comissão de Inquéritos formulará os seus, incontinente, dando ao perito o prazo de 07 (sete) dias para entrega do laudo.

 

Art. 7º Terminado a colheita de provas a Comissão de Inquéritos decidirá se irá ouvir o denunciado dentro de 05 (cinco) dias, convocando-o na repartição, por carta com AR ou por edital, abrindo, em seguida, o prazo final de 05 (cinco) dias para juntada, pelos interessados, de outras provas e alegações.

 

Art. 8º O Presidente da Comissão de Inquérito decidirá os requerimentos apresentados, resolverá as questões não previstas e ordenara toda e qualquer diligência que se afigure necessária a apuração do ato denunciado.

 

Art. 9º O relator terá 07 (sete) dias, vencido o prazo do art. 7º, para submeter, a aprovação da Comissão de Inquérito, suas conclusões.

 

§ 1º Se o relator for vencido nas conclusões, o terceiro membro fará o relatório conclusivo da Comissão de Inquérito.

 

§ 2º O Presidente da Comissão de Inquérito remeterá as conclusões aprovadas ao Prefeito Municipal, ao Serviço do Pessoal, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

 

§ 3º O Presidente, como Advogado-Geral do Município, representará ao Prefeito nos casos de conclusão por ações civis, administrativas e de complementação do ressarcimento do patrimônio do Município contra o denunciado.

 

Art. 10 Encerrados os trabalhos da Comissão de Inquérito, o processo será remetido ao arquivo, a disposição dos interessados, para copias ou certidões.

 

Art. 11 Na Câmara Municipal o procedimento se dará perante o Setor Jurídico, com representação ao Presidente.

 

Art. 12 Para cumprimento das disposições da Lei Federal nº 8.429, de 02.06.92, fica criado junto ao serviço pessoal, da Prefeitura e da Câmara, respectivamente, o arquivo de declarações de bens dos agentes públicos do Município.

 

§ 1º A declaração de bens obedecerá às disposições do art. 13 e seus §§, da Lei referida no "caput" deste artigo, devendo ser atualizadas até dia 15 de maio de cada ano.

 

§ 2º Os pedidos de cópias ou certidão de declarações de bens de agentes públicos serão determinados pela Autoridade própria.

 

§ 3º A requisição de copias de declaração de bens feita pelo Presidente da Comissão de Inquéritos será atendida, de imediato, sem necessidade de processamento.

 

Art. 13 Nenhum agente público do Município que não tenha apresentado ou atualizado a declaração de bens poderá receber remuneração enquanto não atender a imposição legal.

 

Art. 14 Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, todos os agentes públicos do Município apresentarão sua declaração de bens e, os que já tenham apresentado, a atualizarão.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 14 de outubro de 1992.

 

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.