LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 09 DE AGOSTO DE 2021

 

FAZ ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 30 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Altera o art. 17 da Lei Complementar n° 002, de 30 de abril de 2008 que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 17 omissis:

 

I - omissis;

 

a) omissis;

b) omissis;

c) omissis;

d) omissis.

e) omissis;

f) omissis;

 

II - Agentes de Fiscalização Tributária, a quem compete à execução das atribuições do Departamento, especialmente as especificadas no art. 15, sendo que as avaliações de imóveis para efeito de cobrança de ITBI ou para fins de expropriação, serão realizadas por Comissão de Avaliação a ser instituída pelo Chefe do Poder Executivo e presidida pelo Agente de Fiscalização Tributária responsável pela área.

 

III - As finalidades, funcionamento e limites da Comissão de Avaliação serão regulamentadas por Decreto pelo Poder Executivo não recebendo, os integrantes, qualquer gratificação, vantagem ou adicional, a qualquer título.

 

IV - Quaisquer adicionais recebidos pelos servidores desta Secretaria somente serão devidos no exercício efetivo da função, não constituindo direito a média durante período de afastamento, licença, férias ou outro em que não o exercício presencial e efetivo.

 

§ 1° O Departamento tem, ainda, sete Auxiliares de Agente de Fiscalização Tributária, sem poder de autuação, com as seguintes atribuições:

 

a) escriturar, fazer atualização, dar baixa e promover alterações no cadastro imobiliário da indústria e comércio e dos prestados de serviços, de acordo com o Código Tributário Municipal e determinações que lhes forem dadas;

b) atender os contribuintes, podendo requerer documentação relativa ao exercício da função;

c) realizar outros trabalhos de escrituração que lhe for determinado e atribuído pelo Prefeito do Município, pelo Secretário Municipal e/ou pelo Diretor do Departamento;

d) assessorar os Agentes de Fiscalização Tributários, inclusive podendo constituir equipes para atuar em atos de fiscalização dos tributos de competência municipal própria ou delegada, objetivando evitar a sonegação e possibilitar sua arrecadação;

e) A partir de 02 de janeiro de 2022 a Secretaria Municipal da Fazenda contará com 20 (vinte) Auxiliares de Agente de Fiscalização Tributária sendo que o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal será formalizado em ato próprio e encaminhado a Câmara Municipal em, no máximo, 60 (sessenta) dias a partir daquela data; e

f) Os cargos deverão ser providos por concurso público de prova e títulos ou, em caráter excepcional, por processo seletivo com prazo mínimo de 2 (dois) anos de vínculo sendo que, neste caso, o servidor ficará impedido de atuar, no Município, na mesma área após o prazo de vinculação por período idêntico ao de exercício.”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de agosto de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.