LEI COMPLEMENTAR N° 113, 04 de março de 2024

 

REGULAMENTA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e), DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E ACESSÓRIAS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas regimentais, decreta:

 

CAPÍTULO I

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)

 

Seção I

Definição de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-E)

 

Art. 1° Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), instituída por esta Lei municipal, o documento gerado e armazenado eletronicamente no sistema emissor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), disponibilizado gratuitamente no sítio eletrônico oficial do Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 2° Esta lei estabelece as funcionalidades e as obrigações tributárias referentes à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Barra de São Francisco.

 

Seção II

Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-E)

 

Art. 3° A partir da publicação desta lei, a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), se tornará obrigatória para todas as pessoas jurídicas e naturais inscritas no Município de Barra de São Francisco, independentemente do regime jurídico adotado pela empresa, exceto no caso dos microempreendedores individuais.

 

§ 1° As empresas com blocos de notas fiscais modelo S1 vigentes poderão utilizá-los até o término dos mesmos ou até a entrada em vigência desta Lei.

 

§ 2° estando com blocos de notas vigentes, porém optando pela NFS-e, fica a empresa obrigada a entregar os blocos de notas fiscais não utilizados junto ao Setor de Tributos do Município.

 

§ 3° Após a emissão da primeira nota fiscal eletrônica, fica proibida a emissão de nota fiscal modelo S1.

 

Seção III

Informações Necessárias à Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

 

Art. 4° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) obedecerá o modelo constante do programa eletrônico disponibilizado pelo Município de Barra de São Francisco e conterá relatório apresentando as seguintes informações:

 

I - número sequencial;

 

II - código de verificação de autenticidade;

 

III - data e hora da emissão;

 

IV - identificação do prestador de serviços, com:

 

a) nome civil ou empresarial;

b) nome fantasia;

c) endereço completo;

d) endereço eletrônico (e-mail);

e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

f) inscrição no cadastro de contribuintes do Município de Barra de São Francisco.

 

V - identificação do tomador de serviços, com:

 

a) nome civil ou empresarial;

b) endereço completo;

c) endereço eletrônico (e-mail);

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

e) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, se houver.

 

VI - discriminação do serviço prestado;

 

VII - valor total da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);

 

VIII - discriminação dos valores devidos a serem retidos em decorrência da legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou social, se houver;

 

IX - código do serviço;

 

X - valor total das deduções, se houver;

 

XI - valor da base de cálculo;

 

XII - alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS), conforme regime tributário aplicável;

 

XIII - valor do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente;

 

XIV - indicação de isenção ou imunidade relativa ao Imposto Sobre Serviços (ISS), quando for o caso;

 

XV - indicação de serviço não tributável pelo Município, quando for o caso;

 

XVI - indicação de retenção de Imposto Sobre Serviços (ISS) na fonte, quando for o caso;

 

XVII - número e data do documento emitido, nos casos de substituição.

 

§ 1° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) conterá, no cabeçalho, as expressões "MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO", "Secretaria Municipal da Fazenda" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)".

 

§ 2° O número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será gerado pelo sistema, em ordem sequencial crescente, a partir do número 1 (um), sendo específica a contagem para cada estabelecimento do prestador de serviços.

 

§ 3° A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do caput deste artigo é opcional para as pessoas naturais, quando estas não informar o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

 

Art. 5° O sistema para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município de Barra de São Francisco, e conterá as seguintes funcionalidades:

 

I - configuração do perfil do contribuinte;

 

II - emissão, impressão, reimpressão e cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);

 

III - envio de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por correio eletrônico (e-mail);

 

IV - exportação de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida e recebida;

 

V - substituição de Recibo Provisório de Serviços (RPS) por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); e,

 

VI - verificação de autenticidade de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida.

 

Art. 6° O sistema para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) destina-se às pessoas naturais e jurídicas inscritas no cadastro de contribuintes do Município de Barra de São Francisco e permite:

 

I - ao prestador de serviços, emitente de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), acessar todas as funcionalidades do sistema e emitir guia para pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo somatório de suas operações mensais; e,

 

II - à pessoa jurídica, contribuinte, substituto tributário ou responsável solidário nos termos da Legislação municipal, emitir a guia de pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) retido pelo somatório de suas operações mensais, referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) recebidas.

 

Art. 7° O acesso ao programa será realizado mediante a utilização de código de acesso e senha específica a ser fornecida pelo sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica utilizado pelo Município de Barra de São Francisco em sítio eletrônico oficial.

 

Art. 8° Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica poderão ser solucionadas através dos canais oficiais de atendimento ao público e divulgados no sítio eletrônico oficial do Município de Barra de São Francisco.

 

Seção IV

Autorização e Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-E)

 

Art. 9° A utilização do sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fica sujeita à autorização de acesso pelo Fisco Municipal, e deverá ser solicitado de forma digital diretamente no sítio eletrônico do Município.

 

Parágrafo único. Uma vez autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e):

 

I - fica vedada a utilização de notas fiscais impressas, sejam estas de qualquer tipo ou modelo, ressalvada expressa autorização do responsável pelo órgão fazendário; e,

 

II - fica o contribuinte obrigado a apresentar ao fisco municipal as notas fiscais convencionais ainda não utilizadas, a fim de que se proceda ao seu devido cancelamento.

 

Art. 10 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deve ser emitida de forma digital, pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Barra de São Francisco, mediante a utilização de login e senha de acesso ao sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município.

 

§ 1° O contribuinte que emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

 

§ 2° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida deverá ser entregue ao tomador de serviços por meio físico ou eletrônico.

 

§ 3° A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) poderá ser efetuada em lote, por meio de remessa de Recibo Provisório de Serviços (RPS) em arquivo tipo "XML" com layout específico, disponível no programa eletrônico.

 

§ 4° A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) poderá ser efetuada em lote, através de remessa de Recibo Provisório de Serviços (RPS) em arquivo "XML", com layout específico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras/ICP Brasil.

 

Art. 11 Mediante requerimento do interessado, o Secretário da Fazenda poderá autorizar regimes especiais de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim o justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização.

 

Seção V

Definição de Recibo Provisório de Serviços (RPS)

 

Art. 12 Considera-se Recibo Provisório de Serviços (RPS) o documento emitido pelo prestador de serviços, e posteriormente substituído por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), na forma e prazo desta Lei.

 

Art. 13 O Recibo Provisório de Serviços (RPS) é um documento fiscal temporário, que pode ser excepcionalmente emitido quando houver instabilidade de sistema para emissão da NFS-e.

 

Art. 14 Emitido o Recibo Provisório de Serviços (RPS), na forma do art. 13 desta lei, fica o emissor obrigado a efetuar sua substituição por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), mediante a transmissão unitária ou em lote dos Recibos Provisórios de Serviços (RPS) emitidos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 15 O Recibo Provisório de Serviços (RPS) poderá ser confeccionado ou impresso pelo próprio contribuinte, mediante prévia solicitação de prévia e indispensável autorização junto à Secretaria de Fazenda, devendo conter todos os dados que permitam sua substituição por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

 

Parágrafo único. O Recibo Provisório de Serviços (RPS) deverá conter todas as informações necessárias para a posterior emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), incluindo-se, obrigatoriamente, por impressão tipográfica:

 

I - a denominação "Recibo Provisório de Serviços (RPS)";

 

a) "NÃO TEM VALOR COMO DOCUMENTO FISCAL";

b) "O Recibo Provisório de Serviços (RPS) será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe) em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua emissão"; e

 

II - o número sequencial do Recibo Provisório de Serviços (RPS) ou número de controle de formulário contínuo e número da via, sendo que a primeira via destinar-se-á ao tomador dos serviços e a segunda via ao fisco.

 

Art. 16 Admite-se a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) com data de competência retroativa até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da prestação do serviço, preservando-se a data da emissão.

 

Art. 17 O Recibo Provisório de Serviços (RPS) será numerado obrigatoriamente em ordem sequencial crescente, a partir do número 1 (um).

 

Parágrafo único. Caso o número do Recibo Provisório de Serviços (RPS) seja impresso por meio de sistema informatizado do próprio contribuinte, o formulário utilizado deverá conter número de controle impresso tipograficamente, em ordem sequencial crescente, a partir do número 1 (um).

 

Art. 18 O Recibo Provisório de Serviços (RPS) deverá ser substituído por NFS-e até o quinto dia útil subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviços, independentemente do prazo previsto no art. 14 desta Lei Complementar.

 

§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).

 

§ 2° A ausência de substituição do Recibo Provisório de Serviços (RPS) pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), ou a substituição fora do prazo, equiparam-se à ausência de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para efeito de aplicação da penalidade tributária correspondente, além de sujeitar o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Seção VI

Escrituração Fiscal e Arrecadação.

 

Art. 19 Emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), fica o prestador de serviços desobrigado de escriturá-la no sistema de Imposto Sobre Serviços (ISS) eletrônico, uma vez que a referida escrituração se dará automaticamente.

 

Parágrafo único. A dispensa da escrituração prevista no caput não se estende ao tomador de serviços.

 

Art. 20 O recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) deverá ser feito por meio de guia emitida, pelo contribuinte ou responsável tributário, por meio do sistema do Imposto Sobre Serviços (ISS) eletrônico utilizado pelo Município de Barra de São Francisco em seu endereço eletrônico (domínio) localizado e disponibilizado em seu sítio na rede mundial de computadores (internet).

 

Seção VII

Cancelamento e Correção da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

 

Art. 21 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes da data de vencimento do imposto quando, ultrapassado o prazo, somente será cancelada por meio de processo administrativo.

 

§ 1° Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período.

 

§ 2° O procedimento administrativo de cancelamento da NFS-e deverá conter os seguintes documentos:

 

I - requerimento dirigido a autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;

 

II - termo de cancelamento;

 

III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento.

 

IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.

 

§ 3° O cancelamento de NFS-e de exercícios anteriores, quando couber valores a serem ressarcidos ao contribuinte será solicitado junto ao Setor de Tributação por meio de procedimento administrativo de restituição, observado os requisitos do § 2° e caput deste artigo.

 

Art. 22 A carta de correção não deve ser utilizada para corrigir:

 

I - o valor do serviço, das deduções, base de cálculo, alíquota e imposto;

 

II - dados cadastrais que impliquem qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços;

 

III - o número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e a data de emissão;

 

IV - a indicação de isenção ou imunidade relativa ao Imposto Sobre Serviços (ISS);

 

V - a indicação da existência de ação judicial relativa ao Imposto Sobre Serviços (ISS);

 

VI - a indicação do local de competência do Imposto Sobre Serviços (ISS);

 

VII - a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS); ou,

 

VIII - o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).

 

Seção VIII

Declaração Eletrônica de Serviços (DES)

 

Art. 23 É instituída a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), cuja apresentação será mensal.

 

§ 1° A veracidade dos dados declarados será de inteira responsabilidade do sujeito passivo, contribuinte ou responsável tributário, e a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) ficará sujeita à homologação fiscal.

 

§ 2° O modelo de Declaração Eletrônica de Serviços (DES) prevista no caput deste artigo, respectivos prazos de entrega e pessoas jurídicas ou físicas equiparadas a jurídicas obrigadas à sua apresentação serão regrados em Decreto pelo Prefeito.

 

Art. 24 As disposições previstas no caput do artigo 22 e em seus parágrafos não se aplica à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, que será regulamentado no prazo de noventa (90) dias após a vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas poderão ser consultadas no sistema até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da Lei.

 

Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas somente poderá ser realizada mediante solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

 

Art. 26 Situações especiais referentes à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou ao Recibo Provisório de Serviços (RPS), não previstas nessa Lei e que não prejudiquem a arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS), poderão ser decididas pelo(a) Secretário Municipal da Fazenda, mediante solicitação do interessado via requerimento.

 

Art. 27 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - 25 (vinte e cinco) unidade de referência municipal - URs por NFS-e cancelada sem motivação ou em desacordo com o artigo 21 desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades;

 

II - 15 (quinze) URs por Recibo Provisório de Serviços - RPS, emitidos e não substituído no prazo previsto no artigo 14 desta Lei;

 

III - 25 (vinte e cinco) URs por pagamento efetuado sem apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço, conforme art. 23 desta Lei, sem prejuízo as demais penalidades.

 

Art. 28 Esta Lei, no que couber, será regulamentada por Decreto do Prefeito.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1°, art. 2° do Decreto n° 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de março de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNI VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.