LEI COMPLEMENTAR Nº 115, de 22 de abril de 2024

        

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

CAPÍTULO I

Do Programa de Governo

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Barra de São Francisco o Programa Transporte Social gratuito a todos os usuários do transporte público urbano.

 

Seção I

Do Custeio

 

Art. 2º O custeio do sistema de transporte público de transporte coletivo gratuito para os usuários, em Barra de São Francisco será obtido das seguintes fontes de financiamento:

 

I - Multas de Trânsito;

 

II - Todos os recursos obtidos com a publicidade no sistema de transporte coletivo:

 

a) dentro e fora dos ônibus;

b) nos pontos e abrigos;

o) terminais;

d) vias públicas.

 

III - Dotação Orçamentária própria.

 

Seção II

Da Execução do Programa

 

Art. 2º O programa será executado por intermédio de empresa contratada, mediante processo licitação próprio, ou através de veículos próprios, com o objetivo do fornecimento e prestação de serviços de transporte comunitário gratuito.

 

Art. 3º Referido programa se destina a todos os usuários que necessitam da utilização de transporte urbano, em meio comunitário ou conjunto, para deslocamento dentro do perímetro Município conforme “linhas de trajeto” definidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto.

 

Art. 4º Fica autorizado ainda a utilização dos veículos de transporte para veiculação de publicidade institucional do Município, tal como de campanhas e eventos, mediante plotagens ou cartazes, a serem afixadas no para-brisa traseiro ou nas laterais dos veículos.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 5º Faz jus ao transporte social gratuito todo o cidadão que tenha residência fixa no Município.

 

Parágrafo único. O transporte social gratuito restringe-se às linhas de trajeto a serem instituídas e regulamentadas pelo Poder Público municipal em áreas urbanas ou rurais através de Decreto Municipal, não constituindo direito a eventuais usuários que necessitem transporte em áreas não regulamentadas.

 

Seção I

Do Cadastramento

 

Art. 6º O Município de Barra de São Francisco, por meio da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal fará o cadastramento dos beneficiários que deverão, no ato do requerimento, apresentar a seguinte documentação básica:

 

I – Documentos pessoais dos usuários beneficiários; e

 

II – Comprovante de residência.

 

Parágrafo único. Por meio de Decreto Municipal poderá o Poder Executivo exigir documentos complementares a serem apresentados pelos usuários.

 

Art. 7º Finalizado o processo administrativo o Município de Barra de São Francisco, por meio da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, emitirá carteira pessoal e intransferível ao beneficiário, conforme modelo a ser definido por Decreto Municipal, com prazo de validade de 01 (um) ano.

 

Parágrafo único. Vencida a carteira pessoal deverá o beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a expedição de novo documento, tramitando o processo conforme art. 6º desta Lei.

 

Seção II

Dos Demais Usuários

 

Art. 8º Os usuários que não se enquadrarem no benefício legal, conforme previsto no art. 5º desta Lei, ficarão sujeitos ao pagamento de tarifa a ser definida em Decreto Municipal, inclusive parâmetros e diretrizes.

 

CAPÍTULO III

Do Conselho Municipal

 

Art. 9º Fica criado por esta Lei o Conselho Municipal de Transportes com poderes deliberativos e composto por cinco (5) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo entre cidadãos residentes em Barra de São Francisco há mais de 3 anos e maiores de 18 anos.

 

I - Os membros do conselho exercerão seus mandatos por 04 anos e de forma voluntária devendo se reunir ordinariamente 01 vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário por convocação de seu presidente.

 

II - O Conselho será presidido por um presidente representante do Município de Barra de São Francisco e secretariado por um secretário geral eleito anualmente pelos votos dos seus membros.

 

III - Para composição do Conselho deverão ser levados em consideração a representação comunitária e conhecimento prévio das demandas locais representadas.

 

IV - As reuniões do Conselho dar-se-ão na Câmara Municipal de Barra de São Francisco em dias e horários em que não ocorram sessões, com divulgação prévia e participação popular.

 

V - O regimento interno do Conselho será discutido e aprovado pelos seus membros.

 

VI - Os membros do Conselho não farão jus a remuneração.

 

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário.

 

I - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

II - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

III - Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com suas alterações e Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação pertinente.

 

Art. 11 O Chefe do Poder Executivo baixará decreto e/ou outros atos normativos para regulamentar o fiel cumprimento da presente lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de abril de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.