LEI COMPLEMENTAR Nº 119, de 17 de junho de 2024

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE JANEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 02, de 21 de janeiro de 2021 que passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 10 omissis.

 

Parágrafo único. O preenchimento dos cargos se dará à medida da necessidade dos serviços, devendo observar a disponibilização de até 50 (cinquenta) cargos, no máximo, no primeiro Concurso Público.”

 

Art. 2º Altera a alínea “c”, inc. III, art. 34 da Lei Complementar nº 02, de 21 de janeiro de 2021 que passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 34 omissis.

 

.........................................................................................................

 

III – omissis:

 

.........................................................................................................

 

c) tiverem aptidão física e receberem aprovação em psicotécnico, a que serão submetidos com a turma de participantes do primeiro Concurso realizado para admissão no cargo de Guarda Civil Municipal. Parágrafo Único. O enquadramento, se houver, se dará no nível inicial da carreira de Guarda Civil Municipal, implicando automática opção pela remuneração exclusivamente por subsídio no nível I do Anexo III, determinada por esta Lei.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de junho de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.