O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ficam anistiados dos juros e multas, podendo o débito ser parcelado em até seis vezes.
Parágrafo Único. A anistia é concedida em caráter amplo, geral e irrestrito e abrange os débitos constituídos até 31 de dezembro de 2005.
Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei, os contribuintes deverão efetuar o pagamento no período de 10 de abril de 2006 a 31 de outubro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 03 de abril de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.