O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 142 da Lei Complementar nº 014/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 142 Os demais trabalhadores em educação serão aposentados na função de auxiliar de serviço educacional, berçarista e recreadora:
I - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
II - Por invalidez permanente;
III - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 07 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.