O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 9º da Lei Complementar nº 04 de 31 de outubro de 2003.
"Art. 9º Na prestação de serviços a que se referem aos subitens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 1º, executado sob o regime de empreitada e sub empreitada poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento) dos materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra.
Parágrafo Único. Para dedução na base de cálculo do ISS o contribuinte deverá apresentar as notas fiscais com as especificações da obra, onde deverão constar informações como: número do convênio e/ou contrato, local da obra e o trecho onde está sendo utilizado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 07 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.