LEI
COMPLEMENTAR Nº 01, DE 01 DE JUNHO DE 2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos
tributários lançados indevidamente pelo fisco e/ou impugnado pelo contribuinte
inscrito em dívida ativa ou não somente será autorizada a exclusão após
sindicância realizada por 03 (três) auditores fiscais com relatório minucioso e
aprovado pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º O crédito
tributário lançados em dívida ativa serão excluídos através de decreto do
Prefeito Municipal, que deverá o Departamento de Tributação da Secretaria
Municipal da Fazenda proceder à exclusão no Sistema de Tributação.
§ 2º O crédito tributário
lançado e impugnado ou não pelo contribuinte deverá ser excluído o lançamento
por auto de vistoria do auditor fiscal.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do
Espírito Santo, 01 de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.