REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 98/2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 01 DE JUNHO DE 2015

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os créditos tributários lançados indevidamente pelo fisco e/ou impugnado pelo contribuinte inscrito em dívida ativa ou não somente será autorizada a exclusão após sindicância realizada por 03 (três) auditores fiscais com relatório minucioso e aprovado pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 1º O crédito tributário lançados em dívida ativa serão excluídos através de decreto do Prefeito Municipal, que deverá o Departamento de Tributação da Secretaria Municipal da Fazenda proceder à exclusão no Sistema de Tributação.

 

§ 2º O crédito tributário lançado e impugnado ou não pelo contribuinte deverá ser excluído o lançamento por auto de vistoria do auditor fiscal.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 01 de junho de 2015.

 

LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.