O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º, ao Art. 81, da Lei Complementar n° 001/1990, de 21 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:
"§ 3º Consideram-se as áreas localizadas na expansão urbana, sem destinação agrícola, pecuária, agro-industrial ou para exploração extrativa vegetal para incidência do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, sendo:
I - A área de indústria com edificação;
II - A área de comércio com edificação e,
III - Áreas de loteamento público e particular
Parágrafo Único. As áreas de terras de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizadas para construção de unidade de saúde."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeita Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 04 de abril de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.