A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O artigo
93
da Lei Complementar nº 004/1991, e seus parágrafos, passarão a vigorar com a
seguinte redação e acréscimos:
"Art. 93. A critério
da administração poderá ser concedido ao servidor público municipal efetivo,
licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de
até 10 (dez) anos.
§ 1º Requerida a
licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.
§ 2º A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do
serviço.
§ 3º Os servidores públicos em
licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, poderão
prorrogá-la por mais de um período cuja somatória não ultrapasse a 10 (dez)
anos.
§ 4º A licença prevista neste artigo
não será concedida a servidor público em estágio probatório, nem ao servidor
público que tenha sido colocado à disposição de qualquer outro órgão estranho
ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão
de origem por prazo igual ao do afastamento.
§ 5º Não poderá obter a licença de
que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou
indenização aos cofres do município, a qualquer título.
§ 6º O servidor público estável
licenciado na forma deste artigo continua como segurado do instituto de previdência
e assistência dos servidores do município, cabendo-lhe recolher as
contribuições devidas junto à entidade referida.
§ 7º Na hipótese da licença ser
interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo
de trinta dias para assumir o exercício.
§ 8º Compete ao Secretário
responsável pela administração de pessoal, na administração direta, e aos
dirigentes de autarquias e fundações públicas, na administração indireta, a
concessão da licença de que trará este artigo.
§ 9º As licenças dos profissionais
do magistério público da educação básica e demais trabalhadores em educação do
Município serão regidas pelo estatuto próprio.
§ 10 No Poder Legislativo, a licença
de que trata este artigo será concedida pela autoridade indicada em seus
respectivos regulamentos.
§ 11 A inobservância da exigência
contida no § 6º implicará interrupção da licença.
§ 12 A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo em virtude de interesse da administração.
§ 13 O servidor afastado em licença
para trato de interesse particular pelo período de 10(dez) anos que retornar à
atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o
prazo de 01 (um) ano contado da data em que reassumir o exercício do seu cargo
efetivo.
§ 14 O
período de afastamento do servidor em gozo de licença especial será contado
exclusivamente para aposentadoria."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 26 de junho de 2017.
Registrada em livro próprio na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.