REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 07/2021

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 26 DE JUNHO DE 2017

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 93 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1991, DISPONDO SOBRE A LICENÇA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, SEM REMUNERAÇÃO.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O artigo 93 da Lei Complementar nº 004/1991, e seus parágrafos, passarão a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:

 

"Art. 93. A critério da administração poderá ser concedido ao servidor público municipal efetivo, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 10 (dez) anos.

 

§ 1º Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço.

 

§ 3º Os servidores públicos em licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, poderão prorrogá-la por mais de um período cuja somatória não ultrapasse a 10 (dez) anos.

 

§ 4º A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer outro órgão estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento.

 

§ 5º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres do município, a qualquer título.

 

§ 6º O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do instituto de previdência e assistência dos servidores do município, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.

 

§ 7º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.

 

§ 8º Compete ao Secretário responsável pela administração de pessoal, na administração direta, e aos dirigentes de autarquias e fundações públicas, na administração indireta, a concessão da licença de que trará este artigo.

 

§ 9º As licenças dos profissionais do magistério público da educação básica e demais trabalhadores em educação do Município serão regidas pelo estatuto próprio.

 

§ 10 No Poder Legislativo, a licença de que trata este artigo será concedida pela autoridade indicada em seus respectivos regulamentos.

 

§ 11 A inobservância da exigência contida no § 6º implicará interrupção da licença.

 

§ 12 A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo em virtude de interesse da administração.

 

§ 13 O servidor afastado em licença para trato de interesse particular pelo período de 10(dez) anos que retornar à atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da data em que reassumir o exercício do seu cargo efetivo.

 

§ 14 O período de afastamento do servidor em gozo de licença especial será contado exclusivamente para aposentadoria."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 26 de junho de 2017.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrada em livro próprio na data supra.

 

ELCIMAR DE SOUZA ALVES

AGENTE ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.