A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:
Art. 1º Inclui o inciso III ao artigo 6º da Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2023 com a seguinte redação:
“Art. 6º omissis:
III – Os lotes ou áreas de terrenos parcelados avaliados em valores que inviabilizem, economicamente, sua venda aos beneficiados identificados no inc. I deste dispositivo legal, poderão ser vendidos pela Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco a terceiros que não se enquadrem nos requisitos mínimos previstos nesta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas, 24 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.