LEI COMPLEMENTAR Nº 120, de 24 de junho de 2024

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º Inclui o inciso III ao artigo 6º da Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2023 com a seguinte redação:

 

“Art. 6º omissis:

 

III – Os lotes ou áreas de terrenos parcelados avaliados em valores que inviabilizem, economicamente, sua venda aos beneficiados identificados no inc. I deste dispositivo legal, poderão ser vendidos pela Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco a terceiros que não se enquadrem nos requisitos mínimos previstos nesta Lei.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas, 24 de junho de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.