A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° O art. 244 da Lei Complementar n° 05, de 14 de novembro de 2008, cuja redação foi modificada pela Lei Complementar n° 02, de 27 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244 A instalação de mesas, cadeiras, placas, produtos, além de outros objetos em vias públicas do Município, dentre elas ruas e calçadas, dependerá de solicitação fundamentada do interessado perante a Secretaria Municipal da Fazenda, podendo a instalação ser autorizada pela referida Secretaria no caso de comprovada necessidade e desde que não haja prejuízo para os cidadãos de Barra de São Francisco.
Parágrafo único. Em caso de autorização, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá definir os limites do espaço, horários, dentre outros critérios da instalação, podendo para tanto solicitar o apoio de órgão municipal tecnicamente competente." (NR)
Art. 2° Esta lei complementar entra em vigor da data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de janeiro de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Reg. em livro próprio na data supra
JOÁS GOMES DE OLIVEIRA
ESCRITURÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.