LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 26 DE OUTUBRO DE 1992

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública e a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em mega watt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

 

- Até 30 KWh/mês: 2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 100 KWh/mês: 2,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 200 KWh/mês: 2,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 200 KWh/mês: 2,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

 

- Até 30 KWh/mês: 2,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 100 KWh/mês: 2,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 200 KWh/mês: 2,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 200 KWh/mês: 2,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

 

- Até 1.000 KV/h/mês: 21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 5000 KWh/MÊS: -66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

 

- Até 1.000 KWh/mês: 64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 5.000 KWh/mês: 173,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

§ 3º Ocorrendo hipótese do parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o artigo 6º, as importâncias, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Parágrafo Único. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 26 de outubro de 1992.

 

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.