LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 20 DE AGOSTO DE 2007

 

DESMEMBRA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTES, ALTERA SUA DENOMINAÇÃO E FUNÇÕES, PASSANDO A DENOMINAR-SE DE SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica desmembrada da Secretaria Municipal de Educação a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

 

§ 1º Com o desmembramento da Secretaria acima, a Secretaria de Educação, passará a denominar-se de Secretaria Municipal de Educação, mantendo-se as atribuições que lhes são inerentes e acrescentando-se atuações voltadas para Desenvolvimento Educacional do Município.

 

Art. 2º Com o desmembramento da Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, passará a denominar-se de Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, com as atribuições inerentes a seu desempenho.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades culturais, de turismo, esportes e lazer.

 

Art. 4º As atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer são as seguintes:

 

I - Setor de Cultura e Turismo;

 

II - Setor de Esporte e Lazer.

 

Seção I

Do Setor de Cultura e Turismo

 

Art. 5º As atividades do Setor de Cultura e Turismo são as seguintes:

 

I - Articular com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e instituições culturais e turismo de modo a assegurar a coordenação e execução de problemas culturais e turismo de quaisquer naturezas;

 

II - Promover, coordenar e incentivar atividades e programas de turismo, culturais, artísticos, literários e de preservação do patrimônio cultural e histórico, diretamente ou através de convênios com instituições públicas e privadas;

 

III - Regulamentar, promover, implantar, administrar e fiscalizar espetáculos, conferências, debates, projeções cinematográficas, festivais populares, exposições e feiras de arte, de curiosidades e de objetos de valores estéticos como flores, plantas ornamentais e antiguidades que visem à difusão cultural;

 

IV - Fomentar as iniciativas culturais e artísticas das escolas e organizações especializadas, incentivando-as e prestando-lhe assistência;

 

V - Elaborar os projetos específicos para a captação de recursos de outras fontes de financiamento;

 

VI - Elaborar os demais projetos que atendam as ações do setor;

 

VII - Promover, coordenar e controlar atividades museológicas e a defesa e conservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural, artístico e científico, pela preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens naturais com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente;

 

VIII - Catalogar e classificar o acervo arqueológico, histórico, cultural e artístico do Município, em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente;

 

IX - Estabelecer critérios para conservação, seleção e aquisição de bens culturais, artísticos e de significado histórico;

 

X - Realizar e incentivar festivais, concursos, encontros, seminários, conferências, exposições e outras promoções relativas ao turismo e ao desenvolvimento cultural do Município;

 

XI - Organizar, anualmente, o calendário cultural, artístico e cívico do Município, dando ciência à Câmara Municipal;

 

XII - Executar programas e projetos de desenvolvimento das artes e de preservação das tradições populares, folclóricas e artesanais do Município;

 

XIII - Promover o desenvolvimento e a organização de exposições, feiras e outras realizações concernentes a artesanato, arte popular e manifestações folclóricas e culturais;

 

XIV - Incentivar e apoiar manifestações culturais e iniciativas das entidades, dos artistas e da comunidade;

 

XV - Desenvolver, coordenar e aprovar programas e atividades culturais, artísticas, literárias e de formação e preservação do patrimônio cultural do Município;

 

XVI - Planejar e coordenar ações visando à difusão de manifestações artísticas;

 

XVII - Manter contato com as comunidades, visando à realização de projetos;

 

XVIII - Supervisionar e acompanhar projetos das comunidades e entidades culturais;

 

XIX - Orientar e acompanhar projetos culturais de iniciativa dos servidores da Prefeitura;

 

XX - Coordenar exposições no ambiente da Prefeitura e outros espaços afins;

 

XXI - Desempenhar outras atribuições afins;

 

XXII - Fazer parceria com a União Estudantil do Município.

 

Seção II

Do Setor de Esporte e Lazer

 

Art. 6º As atividades do Setor de Esporte e Lazer são as seguintes:

 

I - Coordenar e desenvolver a política de esporte e lazer no Município;

 

II - Coordenar as atividades relativas a programas e planos de esportes, lazer e recreação dirigidos às várias faixas etárias;

 

III - Obter a parceria, participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nos eventos e promoções da área;

 

IV - Elaborar os projetos específicos para a captação de recursos de outras fontes de financiamento;

 

V - Elaborar os demais projetos que atendam as ações do setor;

 

VI - Coordenar programas, projetos e eventos esportivos especializados, voltados aos portadores de necessidades especiais e idosos, em conjunto com a secretaria afim;

 

VII - Elaborar programas de desenvolvimento do esporte, participação estudantil, não profissional e de eventos desportivos em geral;

 

VIII - Desenvolver, promover, divulgar e controlar a cessão e as atividades esportivas nos espaços físicos apropriados e nos centros de lazer do Município, estimulando o hábito da prática regular de esporte, lazer e recreação pela população local;

 

IX - Elaborar e atualizar os registros das organizações dedicadas aos esportes e lazer e dos centros comunitários do Município;

 

X - Acompanhar, incentivar e apoiar as manifestações e atividades esportivas das entidades, atletas e comunidades;

 

XI - Manter-se atualizado sobre técnicas de recreação e lazer e difundi-las entre as equipes do Departamento;

 

XII - Estabelecer, com a Secretaria afim, programas de desportos, lazer e recreação para os escolares;

 

XIII - Promover, em colaboração com associações e clubes esportivos, concursos, torneios e outras atividades que estimulem o desenvolvimento do esporte, do lazer, da recreação;

 

XIV - Propor normas e regulamentos para a organização e o funcionamento dos eventos esportivos ou culturais;

 

XV - Apoiar a organização e o desenvolvimento de grupos e associações em fins esportivos e de lazer com bases comunitárias;

 

XVI - Promover e orientar a elaboração e execução de calendário anual de atividades e eventos de esportes e lazer, encaminhando cópia do calendário à Câmara Municipal;

 

XVII - Divulgar o calendário esportivo e de atividades de lazer do Município;

 

XVIII - Manter arquivo com dados estatísticos das atividades do setor;

 

XIX - Desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 7º Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal o cargo de Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 20 de agosto de 2007.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.