A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
TITULO I
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES
Art. 1° São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Art. 2° Ao servidor público municipal é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciáríos ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - Tratar de forma desrespeitosa ou ofensiva o público em geral;
XXI - Portar-se de maneira inconveniente ou desairosa no ambiente de trabalho; e
XXII - Negar-se a cumprir ordem legal de superior hierárquico.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares observado o conflito de interesses.
TÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 3° São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Parágrafo único. Estão sujeitos as penalidades capituladas neste artigo o servidor público que cometer as infrações previstas no art. 2° desta Lei.
Art. 4° A advertência será aplicada
por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 2°, incs. I a VIII e XIX a XXI, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 4° A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 1°, incs. I, III, IV, V, VIII, X e XI e art. 2°, incs. I a VIII e XIX a XXI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei n° 1.241/2022)
Art. 5° A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 6° As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 7° A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, psicológica ou moral, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incs.
IX a XVI e XXII do art. 2°.
XIII - transgressão dos incs. II, VI, IX e XII do art. 1° e incs. IX a XVI e XXII do art. 2°, ambos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei n° 1.241/2022)
Art. 8° Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1° Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 9° Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 20, inc. I notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação
do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores
comissionados ou estáveis e, simultaneamente, indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração;
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão de sindicância, a ser composta por três servidores comissionados ou estáveis e, simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Redação dada pela Lei n° 1.241/2022)
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1° A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2° A Comissão instruirá o processo com a produção de provas admitidas em direito, desde que pertinentes a busca da verdade real dos fatos, vedadas as provas obtidas por meio ilícito, seja qual for a sua origem neste caso.
§ 3° A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos Arts. 39 e 40.
§ 4° Apresentada a defesa, a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 5° No prazo de cinco dias, contados
do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3° do art. 43.
§ 4° Apresentada a defesa, a comissão de sindicância elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as pegas principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para decisão. (Redação dada pela Lei n° 1.241/2022)
§ 5° No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão determinando, quando for o caso, a instauração de procedimento administrativo disciplinar constituindo comissão na forma do art. 26 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei n° 1.241/2022)
§ 6° A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 7° Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 8° O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigire
§ 9° O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 10 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão conforme Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 418 julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Art. 11 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 12 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 12 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se‑á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 13 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 7°, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 14 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 2°, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 7°, incisos I, IV, VIII, X e Xl.
Art. 15 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Parágrafo único. O abandono é caracterizado ainda que o servidor realize a prestação de serviços públicos de forma remota ou home office sem a necessária e indispensável autorização do Prefeito do Município em ato próprio e específico.
Art. 16 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada ou autorização expressa como prevê o art. 15 desta Lei, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 17 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 9°, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta d.
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 18 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito do Município quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 19 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sempre assegurada ao acusado a ampla defesa.
§ 1° Compete a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2° Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos designará a comissão de que trata o art. 9°, inc. I.
§ 3° A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diversa daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito do Município preservada a competência para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 21 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 1° Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
§ 2° Excepcionalmente poderá ser aceita denúncia anônima quando esta estiver devidamente fundamentada indicando precisamente os fatos, juntando prova pré-constituída de modo a demonstrar de plano a procedência ou indício das alegações do denunciante anônimo.
Art. 22 Da sindicância poderá
resultar:
Art. 22 Da Sindicância poderá resultar: (Redação dada pela Lei n° 1.241/2022)
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até
30 (trinta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei
n° 1.241/2022)
III - instauração de processo disciplinar.
III - Relatório sugerindo à autoridade competente a instauração de procedimento administrativo disciplinar, observando a regra do art. 26 desta Lei Complementar, ou arquivamento do fato em apuração. (Redação dada pela Lei n° 1.241/2022)
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 23 Sempre que o ilícito
praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Art. 23 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. (Redação dada pela Lei n° 1.241/2022)
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 24 Como medida cautelar e a fim
de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá
ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda
que não concluído o processo.
Art. 24 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de fato por Comissão, a autoridade competente para instauração de processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei n° 1.241/2022)
Parágrafo único.
No caso de afastamento cautelar deverá a Secretaria Municipal de Administração
e Recursos Humanos formalizar o ato por Portaria e a encaminhar ao Superior
Hierárquico do(s) servidor(es) afastado(s) para que este comunique a seu
subordinado. (Redação dada pela Lei n°
1.241/2022)
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO
Art. 25 O procedimento disciplinar administrativo é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 26 O procedimento disciplinar
administrativo será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
ou comissionados designados pelo Prefeito do Município, observado o disposto no
§ 3° do art. 20, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser
ocupante de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado.
Art. 26 O procedimento disciplinar administrativo será conduzido por comissão composta de três (03) servidores estáveis designados pelo Prefeito do Município, observado o disposto no § 3° do art. 20, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei n° 1.241/2022)
§ 1° A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou do processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, inimigo ou amigo pessoal que tenha interesse na resolução do conflito, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau utilizando-se como parâmetro a Súmula Vinculante n° 13 do STF ou outra que a substitua.
Art. 27 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 28 O procedimento disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - apuração administrativa, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 29 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Da Apuração Administrativa
Art. 30 A apuração administrativa obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Ad. 31 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 32 Na fase de apuração administrativa a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 33 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1° O presidente da comissão poderá denegar, em despacho fundamentado, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 34 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
§ 1° Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§ 2° Poderá a intimação do(s) indiciado(s), seu(s) defensor(es) ou terceiros ser realizada por endereço eletrônico (e-mail), telefone ou qualquer outro meio, desde que cadastrado nos autos.
Art. 35 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 36 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 33 e 34.
§ 1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declaraçOes sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre os mesmos.
§ 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas facultando-se-lhe, porém, o direito a reinquiri-las, sem e por intermédio do presidente da comissão.
Art. 37 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado a comissão, ex officio, proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 38 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1° O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias corridos, assegurando-se-lhe vista e/ou extração de cópias reprográficas do processo na repartição.
§ 2° Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias corridos.
§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 39 O indiciado e/ou defensor que mudar de endereço fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Parágrafo único. Serão consideradas válidas as intimações e/ou notificações dirigidas aos endereços encontrados nos autos caso o indiciado e/ou defensor não comunicar a alteração do endereço, correndo o prazo ali especificado.
Art. 40 Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo (DOM/ES) e Diário de Imprensa Oficial do Estado do Espírito Santo (DIO/ES) e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 41 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2° Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior de mesmo nível ou, preferencialmente, ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 42 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 43 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 44 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1° Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2° Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3° Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso 1 do art. 18.
§ 4° Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se contrária à prova dos autos.
Art. 45 Comprovada a insanidade mental do indiciado por laudo pericial, à unanimidade dos peritos, o procedimento administrativo será suspenso, interrompendo-se o prazo prescricional, e encaminhado ao Instituto de Previdência para os fins de análise da possibilidade legal de aposentação por invalidez.
Parágrafo único. Não demonstrada a possibilidade legal de aposentação do indiciado pelo Instituto de Previdência o procedimento administrativo retornará a Comissão e terá seu regular prosseguimento.
Art. 46 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 47 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2° A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 19, § 2°, será responsabilizada na forma do art. 2°, inc. IV.
Art. 48 Extinta a punibilidade pela prescrição, a ridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 49 Quando a infração estiver capitulada como crime, o procedimento disciplinar será obrigatoriamente remetida ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 50 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração quando não satisfeitas as condições do estágio probatório o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 51 Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 52 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 53 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 54 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 55 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 25.
Art. 56 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 57 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 58 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 59 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 18.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 60 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 O indiciado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos em que tenha a condição de interessado, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 62 São deveres do indiciado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art. 63 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 1° O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
§ 2° O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 64 Os atos do procedimento administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1° Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2° Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3° A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4° O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 65 Terão prioridade na tramitação, em qualquer instância, os procedimentos administrativos disciplinares em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1° A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo ao presidente da Comissão que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2° Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 66 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fote, 09 de agosto de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE
Reg. em livro próprio na data supra.
JOÁS GOMES DE OLIVEIRA
ESCRITURÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.