LEI COMPLEMENTAR Nº 123, de 25 de novembro de 2024

 

DISPÕES SOBRE CRITÉRIOS DE CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta os critérios de controle da emissão de ruídos excessivos emitidos por escapamentos de motocicletas e veículos automotores similares, em razão do interesse local.

 

Art. 2º É vedado no âmbito do município a emissão de ruído decorrente de motor de explosão e escapamento das motocicletas e de veículos similares fora da configuração original do fabricante ou independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que influenciam diretamente a emissão de ruído deverão ser mantidos conforme a configuração original de fábrica ou similar devidamente autorizado pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. Os veículos utilizados exclusivamente para aplicação militar, emergência, fiscalização, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem, pavimentação e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são normalmente utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, individual ou coletivo, serão dispensados do atendimento das exigências desta Lei Complementar.

 

Art. 3° A fiscalização do cumprimento da Lei Complementar municipal n° 74, de 19.12.2022 e desta Lei Complementar, quanto ao nível de ruído dos veículos automotores e similares será realizada por meio de inspeção veicular ou utilização de aparelho decibelímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

 

Art. 4º A emissão de ruídos pelo escapamento de motocicletas e veículos automotores similares em logradouro público deverá estar limitada aos seguintes níveis de ruído mediante sua categoria.

 

I - até 80 cm³ - 75 nível de ruído - dB(A);

 

II - 81 cm³ a 175 cm³ - 77 nível de ruído - dB(A);

 

III - 176 cm³ a 350 cm³ - 80 nível de ruído - dB(A);

 

IV - acima de 350 cm³ - 80 nível de ruído - dB(A).

 

Parágrafo único. As zonas sensíveis ao ruído ou zonas de silêncio, eis que assegurado proteção excepcional, preverão, por meio de Decreto municipal, limitação mais restritiva.

 

Art. 5º A emissão de ruídos excessivos pelo escapamento de motocicletas e veículos automotores similares ou alteração da configuração original prevista no art. 2º acima, em desacordo com esta Lei Complementar sujeitará o infrator, mediante autuação, assegurado o devido processo legal, as seguintes penalidades:

 

I - primeiramente será aplicada uma autuação, lavrada por agente fiscalizador no valor de duas (2) UR (Unidade de Referência);

 

II - na primeira reincidência será aplicada nova multa no valor de quatro (4) UR (Unidade de Referência);

 

III - na segunda reincidência, o infrator além da nova multa no valor de oito (8) UR (Unidade de Referência), além de apreensão e remoção do veículo para o pátio próprio ou conveniado do Município, até a regularização.

 

Parágrafo único. Findo o processo administrativo, com o trânsito em julgado da decisão, não tendo sido recolhida a penalidade administrativa, o proprietário será inscrito em dívida ativa e cobrado o valor inscrito na forma prevista na Lei de Execuções Fiscais.

 

Art. 6º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto do caput os ruídos produzidos por:

 

I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha a ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

 

II - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão local competente; e

 

III - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

 

§ 2º A infração do disposto no caput sujeitará o infrator a:

 

I - notificação, na primeira ocorrência;

 

II - multa de duas (2) UR (unidade de referência), na segunda ocorrência;

 

III - multa de cinco (5) UR (unidade de referência), apreensão e remoção do veículo até a regularização, a partir da terceira ocorrência.

 

Art. 7º No caso de recolhimento do veículo para pátio, o proprietário pagará valor diário equivalente a uma (1) UR (unidade de referência), independentemente do horário de início (entrada do veículo) e saída, recolhido ao tesouro municipal.

 

§ 1º Caso o veículo fique no depósito por mais de quarenta e cinco (45) dias o proprietário será notificado no endereço indicado na autuação primeva, salvo se comunicada a alteração de endereço, para sua regularização no prazo de quinze (15) dias.

 

§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no § 1º acima, que tem sua contagem a partir do recebimento da notificação por carta com aviso de recepção, o Município leiloará o bem e, recolhidas as multas e demais emolumentos, deverá consignar o saldo remanescente em banco oficial, em favor do proprietário seguindo-se, para tanto, o rito e diretrizes encontradas no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Art. 8º Todas as penalidades sofridas serão passíveis de recurso administrativo a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias após a autuação, devendo fazê-lo por escrito, endereçado ao chefe do Executivo.

 

Art. 9º Julgado procedente o recurso, arquivar-se-á o processo, ficando cancelado o auto de infração e seus efeitos.

 

Parágrafo único. Julgada improcedente a defesa e os prazos de defesa esgotados, o autuado deverá efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de novembro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.